# Registro público: STJ — 3148695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69a1e7d8690eefb12c176227da9fa1d610a992faf3beb271e58405fdc393afae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436375
- **Número de registro na fonte:** 202600105210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE OPERAÇÕES PRÓPRIAS E EXPORTAÇÕES COM
 DÉBITOS DE ICMS-ST INCIDENTES SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE
 ESTRITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DE ATO REGULAMENTAR
 ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (RCTE/GO). SÚMULA N.
 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de
 compensação de créditos de ICMS, oriundos de operações próprias e de
 exportação, com débitos de ICMS devido por substituição tributária
 (ICMS-ST) sobre aquisição de energia elétrica, à luz da Lei
 Complementar n. 87/1996 (arts. 19 e 25) e da disciplina estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela
 impossibilidade de liquidar ICMS-ST mediante compensação com
 créditos da escrita fiscal, por inexistir autorização expressa na
 Lei Complementar n. 87/1996 e subsistir vedação/condicionamento na
 legislação estadual (REsp 2.120.610/SP, Primeira Turma).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, em consonância com o princípio da legalidade
 estrita, distinguiu a compensação inerente à regra constitucional da
 não cumulatividade, regulada pela Lei Complementar n. 87/1996, da
 compensação como modalidade de extinção do crédito tributário,
 prevista nos arts. 156, inciso II, e 170 do Código Tributário
 Nacional, cuja utilização demanda autorização legal expressa.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que se
 assenta na interpretação de direito local, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe
 recurso extraordinário"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.851/RS;
 REsp 1.894.016/PR.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE OPERAÇÕES PRÓPRIAS E EXPORTAÇÕES COM
 DÉBITOS DE ICMS-ST INCIDENTES SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE
 ESTRITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DE ATO REGULAMENTAR
 ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (RCTE/GO). SÚMULA N.
 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. A controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de
 compensação de créditos de ICMS, oriundos de operações próprias e de
 exportação, com débitos de ICMS devido por substituição tributária
 (ICMS-ST) sobre aquisição de energia elétrica, à luz da Lei
 Complementar n. 87/1996 (arts. 19 e 25) e da disciplina estadual.
 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela
 impossibilidade de liquidar ICMS-ST mediante compensação com
 créditos da escrita fiscal, por inexistir autorização expressa na
 Lei Complementar n. 87/1996 e subsistir vedação/condicionamento na
 legislação estadual (REsp 2.120.610/SP, Primeira Turma).
 3. A Corte de origem, em consonância com o princípio da legalidade
 estrita, distinguiu a compensação inerente à regra constitucional da
 não cumulatividade, regulada pela Lei Complementar n. 87/1996, da
 compensação como modalidade de extinção do crédito tributário,
 prevista nos arts. 156, inciso II, e 170 do Código Tributário
 Nacional, cuja utilização demanda autorização legal expressa.
 4. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que se
 assenta na interpretação de direito local, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe
 recurso extraordinário"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.851/RS;
 REsp 1.894.016/PR.
 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 69a1e7d8690eefb12c176227da9fa1d610a992faf3beb271e58405fdc393afae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

