# Registro público: STJ — 3232448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d89d93cca9f1820f479223f7ff47c2a24e468965e78ed0c5c033d12ed4c24b7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436377
- **Número de registro na fonte:** 202601216560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. PLEITOS PELA MAJORAÇÃO
 DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, BEM COMO
 RECONHECIMENTO DE DANOS EXISTENCIAIS, DANOS MATERIAIS, PERDA DE UMA
 CHANCE E DIREITO A PENSIONAMENTO. INVER SÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7
 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
 contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela
 contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos
 da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que
 não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n.
 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
 julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode
 ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
 desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame,
 porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos
 autos, majorou o quantum indenizatório fixado pela sentença,
 definindo os valores de R$ 70.000,00 e de R$ 50.000,00, observando
 os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se
 mostrando ele irrisórios ou exacerbados. A modificação desse
 entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que: a) o valor fixado na sentença
 a título de danos estéticos deveria ser reduzido porque as sequelas
 físicas sofridas são tênues; b) o patamar da indenização por danos
 morais é suficiente para abarcar também os danos existenciais
 alegados na peça exordial; c) não foram devidamente comprovados
 gastos efetuados que poderiam alicerçar a indenização por danos
 materiais; d) inexistem elementos probantes aptos a demonstrar que,
 em decorrência do evento danoso, há necessidade do deferimento de
 pensão; e e) deixou de ser provado que houve a "perda de uma chance"
 para que a Agravante se tornasse atleta profissional. A inversão do
 julgado não é passível de ser levada a termo na via do recurso
 especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. PLEITOS PELA MAJORAÇÃO
 DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, BEM COMO
 RECONHECIMENTO DE DANOS EXISTENCIAIS, DANOS MATERIAIS, PERDA DE UMA
 CHANCE E DIREITO A PENSIONAMENTO. INVER SÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7
 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
 contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela
 contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos
 da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que
 não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n.
 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
 julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).
 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode
 ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
 desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame,
 porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos
 autos, majorou o quantum indenizatório fixado pela sentença,
 definindo os valores de R$ 70.000,00 e de R$ 50.000,00, observando
 os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se
 mostrando ele irrisórios ou exacerbados. A modificação desse
 entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 5. O Tribunal de origem concluiu que: a) o valor fixado na sentença
 a título de danos estéticos deveria ser reduzido porque as sequelas
 físicas sofridas são tênues; b) o patamar da indenização por danos
 morais é suficiente para abarcar também os danos existenciais
 alegados na peça exordial; c) não foram devidamente comprovados
 gastos efetuados que poderiam alicerçar a indenização por danos
 materiais; d) inexistem elementos probantes aptos a demonstrar que,
 em decorrência do evento danoso, há necessidade do deferimento de
 pensão; e e) deixou de ser provado que houve a "perda de uma chance"
 para que a Agravante se tornasse atleta profissional. A inversão do
 julgado não é passível de ser levada a termo na via do recurso
 especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d89d93cca9f1820f479223f7ff47c2a24e468965e78ed0c5c033d12ed4c24b7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

