# Registro público: STJ — 3162877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a0e5d963bb9bfafe1b60ccaf0b9b9f6de3710f6691a7c1b5504a575f2ee412c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 REVISÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 PROVA NÃO REQUERIDA PELA PARTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA
 NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
 OBRAS DE READEQUAÇÃO E EXPANSÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. INSERÇÃO NO
 OBJETO DO CONTRATO. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE
 PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
 pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os
 pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando
 fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura
 quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que
 não ocorreu no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** "A imposição do ônus da prova sobre a parte autora quanto ao fato
 constitutivo de seu direito decorre da norma do art. 373, inciso I,
 do CPC"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.938.394/SC, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de
 25/3/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, ao decidir sobre o alegado cerceamento de
 defesa, concluiu que o mesmo inexistiu, pois a lide foi decidida
 conforme as provas produzidas pelas partes, que permaneceram inertes
 à determinação para produção de outras provas. A modificação da
 conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que: "[n]ão há que se falar
 em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador,
 examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a
 causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada
 coerente para a causa" (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2023,
 DJe de 16/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório
 contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes,
 que não há que se falar em reequilíbrio econômico-financeiro pois
 obras foram realizadas segundo o objeto contratado e os termos
 aditivos firmados posteriormente  já determinaram a recomposição da
 equação econômica-financeira. A revisão dessa conclusão do Tribunal
 demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas,
 o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 REVISÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 PROVA NÃO REQUERIDA PELA PARTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA
 NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
 OBRAS DE READEQUAÇÃO E EXPANSÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. INSERÇÃO NO
 OBJETO DO CONTRATO. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE
 PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
 pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os
 pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando
 fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura
 quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que
 não ocorreu no caso.
 2. "A imposição do ônus da prova sobre a parte autora quanto ao fato
 constitutivo de seu direito decorre da norma do art. 373, inciso I,
 do CPC"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.938.394/SC, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de
 25/3/2026).
 3. A Corte de origem, ao decidir sobre o alegado cerceamento de
 defesa, concluiu que o mesmo inexistiu, pois a lide foi decidida
 conforme as provas produzidas pelas partes, que permaneceram inertes
 à determinação para produção de outras provas. A modificação da
 conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n.
 7/STJ.
 4. É entendimento desta Corte Superior que: "[n]ão há que se falar
 em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador,
 examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a
 causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada
 coerente para a causa" (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2023,
 DJe de 16/8/2023).
 5. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório
 contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes,
 que não há que se falar em reequilíbrio econômico-financeiro pois
 obras foram realizadas segundo o objeto contratado e os termos
 aditivos firmados posteriormente  já determinaram a recomposição da
 equação econômica-financeira. A revisão dessa conclusão do Tribunal
 demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas,
 o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
