# Registro público: STJ — 2989485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6596368102e72f4abda7243eb27041c03237d76c1b58e9d95cbdb1bf7920253a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437164
- **Número de registro na fonte:** 202502588190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.146 DO STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP, e 2.217.140/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 16/3/2026 - Tema 1.146 do STJ: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.") II - No respectivo acórdão de afetação,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.146 DO STJ. DEVOLUÇÃO À
 ORIGEM.
 I - A matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos
 recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP, e
 2.217.140/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 16/3/2026 - Tema
 1.146 do STJ: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de
 sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em
 julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
 com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.")
 II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do
 CPC, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso
 especial na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
 III - Devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste
 Tribunal, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial
 representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040,
 c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC: "a) na hipótese de a decisão recorrida
 coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado
 seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
 análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
 recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido
 o Juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou
 encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
 prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial
 seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça."
 IV - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
 Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6596368102e72f4abda7243eb27041c03237d76c1b58e9d95cbdb1bf7920253a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2989485 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6596368102e72f4abda7243eb27041c03237d76c1b58e9d95cbdb1bf7920253a
- **SHA-256 do comentário:** 5131ab66e42a448af11143363c7d0f8248f915cce2d3733a05a4652a8f75c53e
