# Registro público: STJ — 2225749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7b837ca6de0f04e5f51588d829a6ca51b4f705e902579f5b9e290dda8999a8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437206
- **Número de registro na fonte:** 202500515270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
 ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO
 PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício
 assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei
 8.742/1993.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data
 da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria
 ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto
 a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas
 conclusões do laudo pericial produzido em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial
 do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do
 protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial
 apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via
 administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência
 de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na
 sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em
 juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação
 consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve
 ser devido desde o requerimento administrativo.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício
 assistencial na data do requerimento administrativo.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
 ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO
 PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício
 assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei
 8.742/1993.
 2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data
 da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria
 ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto
 a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas
 conclusões do laudo pericial produzido em juízo.
 3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial
 do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do
 protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial
 apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via
 administrativa.
 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência
 de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na
 sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em
 juízo.
 5. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação
 consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve
 ser devido desde o requerimento administrativo.
 6. Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício
 assistencial na data do requerimento administrativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20, urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - TERMO INICIAL - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1897242>>-RN,
          <<AgInt no REsp 1617493>>-SE,
          <<AgInt no REsp 1790912>>-PR,
          <<AgInt no REsp 1662313>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008742 ANO:1993
 *****  LOAS-93    LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
         ART:00020 ART:00037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-12-07%3B8742%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-12-07%3B8742%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1803530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1964073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12033/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [BPC/LOAS: o benefício assistencial a idosos e deficientes](https://wikijuridica.com.br/glossario/bpc-loas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbpc-loas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225749 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7b837ca6de0f04e5f51588d829a6ca51b4f705e902579f5b9e290dda8999a8f
- **SHA-256 do comentário:** f3045503b31b8bda9739846eb2b34b5397756f2fc02501b1a137a029dd960d3e
