# Registro público: STJ — 2693464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ef3404d8173e8115863d002b3192e0cee61a1322f757bc14f1a56c83b0e9bac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438425
- **Número de registro na fonte:** 202402618307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE
 ORDEM. JULGAMENTO REALIZADO APESAR DE ANTERIOR DEFERIMENTO DE
 RETIRADA DE PAUTA. NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO
 CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO
 DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do princípio da fungibilidade, é possível receber os
 embargos de declaração como questão de ordem, quando veiculam
 matéria processual relacionada à regularidade do trâmite e à
 observância de determinações pretéritas do órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura nulidade o julgamento realizado após deferimento
 expresso de retirada de pauta, sem revogação do ato, nova inclusão
 ou prévia intimação, por contrariar o devido processo legal, o
 contraditório e a segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 necessidade de anular julgamentos proferidos em descompasso com
 decisão anterior de retirada de pauta, com restauração do processo
 ao ponto do vício (AgRg no AREsp 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no
 AgInt no REsp 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
 1.903.905/AM).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como questão de ordem para
 anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim
 de proceder a nova análise do recurso indevidamente julgado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE
 ORDEM. JULGAMENTO REALIZADO APESAR DE ANTERIOR DEFERIMENTO DE
 RETIRADA DE PAUTA. NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO
 CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO
 DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 1. À luz do princípio da fungibilidade, é possível receber os
 embargos de declaração como questão de ordem, quando veiculam
 matéria processual relacionada à regularidade do trâmite e à
 observância de determinações pretéritas do órgão julgador.
 2. Configura nulidade o julgamento realizado após deferimento
 expresso de retirada de pauta, sem revogação do ato, nova inclusão
 ou prévia intimação, por contrariar o devido processo legal, o
 contraditório e a segurança jurídica.
 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 necessidade de anular julgamentos proferidos em descompasso com
 decisão anterior de retirada de pauta, com restauração do processo
 ao ponto do vício (AgRg no AREsp 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no
 AgInt no REsp 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
 1.903.905/AM).
 4. Embargos de declaração recebidos como questão de ordem para
 anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim
 de proceder a nova análise do recurso indevidamente julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
 de declaração como questão de ordem para anular o acórdão e
 determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim de proceder a nova
 análise do recurso indevidamente julgado, nos termos do voto do Sr.
 Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e
 Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2693464 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ef3404d8173e8115863d002b3192e0cee61a1322f757bc14f1a56c83b0e9bac
- **SHA-256 do comentário:** 5973a0a839362c28522f94e1f1ba471266aa836a6dfe70c144f4ee15db2a0d83
