# Registro público: STJ — 2187213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb92e1155587da91811d8c3a9d392b42d445e02f605d317f03aaffbbd2eee277

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438868
- **Número de registro na fonte:** 202404685656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede
 tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção
 tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que
 faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como
 "graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do
 benefício fiscal à demonstração de grau máximo ou estágio avançado
 de alienação mental.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data
 em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico
 especializado, e não à emissão de laudo oficial nem ao agravamento
 posterior do quadro clínico.
- **Item 3 (texto oficial):** A intervenção em recurso especial é possível diante de errônea
 valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
 recorrido, não havendo reexame de provas, o que afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para reconhecer a incidência da isenção do art.
 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 a partir da data do diagnóstico médico
 especializado da alienação mental, com a consequente restituição do
 indébito correspondente.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO
 PROVIDO.
 1. A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede
 tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção
 tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que
 faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como
 "graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do
 benefício fiscal à demonstração de grau máximo ou estágio avançado
 de alienação mental.
 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data
 em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico
 especializado, e não à emissão de laudo oficial nem ao agravamento
 posterior do quadro clínico.
 3. A intervenção em recurso especial é possível diante de errônea
 valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
 recorrido, não havendo reexame de provas, o que afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 4. Recurso provido para reconhecer a incidência da isenção do art.
 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 a partir da data do diagnóstico médico
 especializado da alienação mental, com a consequente restituição do
 indébito correspondente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGISLAÇÃO - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO LITERAL)
    STJ - <<REsp 1814919>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1037)
 (IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - TERMO INICIAL - COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1156742>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835875>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011052 ANO:2004
- LEG:FED LEI:007713 ANO:****
         ART:00006 INC:00014
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/2004)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00111 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-29%3B11052)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2152178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 69390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29867/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1808546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1961/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Imunidade e isenção tributária: diferenças que importam](https://wikijuridica.com.br/glossario/imunidade-e-isencao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimunidade-e-isencao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187213 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb92e1155587da91811d8c3a9d392b42d445e02f605d317f03aaffbbd2eee277
- **SHA-256 do comentário:** 04bb54bcd86adf7ae1ef4151b2861a131d20734cd897de5c305ee05299ff4a87
