{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144728,"origem":"stj","sha256_origem":"183a810b91d5486652775769a47e884d83cd5f782d807b703ed603bcb1cebd5c","registro_original":{"id_fonte":"1439075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77564","numero_registro":"202504093878","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA\n MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO\n DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A\n CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA.\n EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.\n I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado\n contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de\n Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso\n público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por\n outros candidatos.\n II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a\n segurança ao fundamento de que caberia a cada candidato,\n individualmente e com base na garantia da inafastabilidade (art. 5º,\n XXXV, CF3), buscar o Judiciário para a comprovação de teratologia\n ou flagrantemente incompatibilidade, o que, no caso, somente se\n faria possível por meio da dilação probatória, inviável no estreito\n rito do mandado de segurança.\n III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n.\n 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso\n idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de\n questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma\n unânime, firmou entendimento no sentido de que \"a anulação de\n questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida\n em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível\n reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de\n todos os candidatos\". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ,\n relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.)\n IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em\n hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro\n Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de\n 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina\n Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de\n 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025;\n RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\n Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.\n V - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n.\n 0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para\n que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já\n reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter\n individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa\n julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento\n de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n.\n 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\n julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.\n VI - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b214b58812b5b34b0cd95b96c971ff815c81bfd40b64e13367da82a237223be7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"183a810b91d5486652775769a47e884d83cd5f782d807b703ed603bcb1cebd5c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
