# Registro público: STJ — 77564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 183a810b91d5486652775769a47e884d83cd5f782d807b703ed603bcb1cebd5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439075
- **Número de registro na fonte:** 202504093878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Jane…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
 MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO
 DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A
 CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA.
 EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
 I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
 contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de
 Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso
 público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por
 outros candidatos.
 II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a
 segurança ao fundamento de que caberia a cada candidato,
 individualmente e com base na garantia da inafastabilidade (art. 5º,
 XXXV, CF3), buscar o Judiciário para a comprovação de teratologia
 ou flagrantemente incompatibilidade, o que, no caso, somente se
 faria possível por meio da dilação probatória, inviável no estreito
 rito do mandado de segurança.
 III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n.
 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso
 idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de
 questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma
 unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de
 questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida
 em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível
 reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de
 todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.)
 IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em
 hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025;
 RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
 V - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n.
 0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para
 que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já
 reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter
 individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa
 julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento
 de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n.
 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
 julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.
 VI - Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 183a810b91d5486652775769a47e884d83cd5f782d807b703ed603bcb1cebd5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77564 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 183a810b91d5486652775769a47e884d83cd5f782d807b703ed603bcb1cebd5c
- **SHA-256 do comentário:** 772dcdb288c498c70df099012a079cb7db2e62dacc438da2abe0bec69630b2f7
