# Registro público: STJ — 2132846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bec9db92fb3145398e1403bcf5ae6361a4e9ad1fcb8e971830b182dcb502685d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439479
- **Número de registro na fonte:** 202401049554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO
 JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
 ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INEFICÁCIA DO
 NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO
 ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O
 ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR (TEMA
 290/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a parte ora agravante opôs embargos de terceiro
 objetivando levantar penhora que recaiu sobre imóvel no bojo de
 execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. A questão
 controvertida no recurso especial versa sobre a configuração da
 fraude à execução fiscal e a ineficácia da alienação sucessiva de
 imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob
 o regime do art. 543-C do CPC/1973, passou a adotar o entendimento
 de que a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da
 Lei Complementar 118/2005 (9/6/2005), modificadora do art. 185 do
 CTN, presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico ocorrer
 após a citação válida do devedor. De outra parte, se a alienação
 ocorrer posteriormente ao dia 9/6/2005, consideram-se fraudulentas
 as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do
 crédito tributário na dívida ativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé
 do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio,
 para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da
 presunção absoluta - jure et de jure.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência, "[e]sse entendimento se aplica também
 às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se
 fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas
 do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo
 desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente' (REsp
 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 18/10/2019)" (AgInt no REsp 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO
 JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
 ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INEFICÁCIA DO
 NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO
 ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O
 ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR (TEMA
 290/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Na origem, a parte ora agravante opôs embargos de terceiro
 objetivando levantar penhora que recaiu sobre imóvel no bojo de
 execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. A questão
 controvertida no recurso especial versa sobre a configuração da
 fraude à execução fiscal e a ineficácia da alienação sucessiva de
 imóvel.
 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob
 o regime do art. 543-C do CPC/1973, passou a adotar o entendimento
 de que a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da
 Lei Complementar 118/2005 (9/6/2005), modificadora do art. 185 do
 CTN, presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico ocorrer
 após a citação válida do devedor. De outra parte, se a alienação
 ocorrer posteriormente ao dia 9/6/2005, consideram-se fraudulentas
 as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do
 crédito tributário na dívida ativa.
 3. Nesse contexto, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé
 do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio,
 para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da
 presunção absoluta - jure et de jure.
 4. Conforme a jurisprudência, "[e]sse entendimento se aplica também
 às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se
 fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas
 do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo
 desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente' (REsp
 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 18/10/2019)" (AgInt no REsp 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bec9db92fb3145398e1403bcf5ae6361a4e9ad1fcb8e971830b182dcb502685d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bec9db92fb3145398e1403bcf5ae6361a4e9ad1fcb8e971830b182dcb502685d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9050cfc75bdc0244f9350ee52835a432a2a89a8f78a32efd7a5552b5a000cfe1
- **SHA-256 do registro documental:** bec9db92fb3145398e1403bcf5ae6361a4e9ad1fcb8e971830b182dcb502685d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bec9db92fb3145398e1403bcf5ae6361a4e9ad1fcb8e971830b182dcb502685d
- **SHA-256 do comentário:** 044c3bb79698d44b71b7a69794a9d3d78aae1f2829227cbb5c4f1b7b4a3e3d49
