# Registro público: STJ — 2238705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb8ebadddf95f55041bde56a9480a24d004ad4a11376192e4b8679c23fa2698

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439556
- **Número de registro na fonte:** 202501032553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022,
 II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA.
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES
 SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECIDAS COMO OMISSAS
 PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação
 aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal
 de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se
 manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se
 pronunciar, de ofício ou a requerimento, sendo firme o entendimento
 desta Corte, outrossim, no sentido de que não se considera
 fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos
 deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
 adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula,
 jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
 existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
 entendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos presentes autos, uma vez opostos embargos de declaração, em
 segundo grau, neles a parte autora indicou vícios de omissão, à luz
 de diversas disposições normativas, a respeito dos seguintes pontos:
 a) prescritibilidade da pretensão ressarcitória e alegada
 consumação da prescrição; b) ausência de desvio de recursos públicos
 e alegada inexigibilidade de ressarcimento, na espécie, sob pena de
 enriquecimento ilícito e/ou sem causa da Administração. Contudo,
 por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de
 origem não se pronunciou sobre esses pontos suscitados como omissos.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante desse contexto, impõe-se a confirmação do reconhecimento
 da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
 CPC/2015, para o fim de determinar que o Tribunal de origem se
 pronuncie sobre os dois supracitados pontos tidos como omissos nos
 embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos
 quais aquele tribunal porventura venha considerar esses pontos
 impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022,
 II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA.
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES
 SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECIDAS COMO OMISSAS
 PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação
 aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal
 de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se
 manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se
 pronunciar, de ofício ou a requerimento, sendo firme o entendimento
 desta Corte, outrossim, no sentido de que não se considera
 fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos
 deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
 adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula,
 jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
 existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
 entendimento.
 2. Nos presentes autos, uma vez opostos embargos de declaração, em
 segundo grau, neles a parte autora indicou vícios de omissão, à luz
 de diversas disposições normativas, a respeito dos seguintes pontos:
 a) prescritibilidade da pretensão ressarcitória e alegada
 consumação da prescrição; b) ausência de desvio de recursos públicos
 e alegada inexigibilidade de ressarcimento, na espécie, sob pena de
 enriquecimento ilícito e/ou sem causa da Administração. Contudo,
 por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de
 origem não se pronunciou sobre esses pontos suscitados como omissos.
 3. Diante desse contexto, impõe-se a confirmação do reconhecimento
 da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
 CPC/2015, para o fim de determinar que o Tribunal de origem se
 pronuncie sobre os dois supracitados pontos tidos como omissos nos
 embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos
 quais aquele tribunal porventura venha considerar esses pontos
 impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3eb8ebadddf95f55041bde56a9480a24d004ad4a11376192e4b8679c23fa2698
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3eb8ebadddf95f55041bde56a9480a24d004ad4a11376192e4b8679c23fa2698
- **SHA-256 do comentário:** 417a983eb230a9488514e9cce09cc718171eedde0b1fc791d9d02aa60ff8267f
