{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144746,"origem":"stj","sha256_origem":"540939eb3c3079ac055f7ffbd2b6b61c7270e98ea73d5b6e2049aae4b78eb829","registro_original":{"id_fonte":"1439588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77087","numero_registro":"202503235920","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO\n NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\n CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA.\n MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO\n INTERNO IMPROVIDO.\n 1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de\n direito líquido e certo à nomeação em concurso público, tendo em\n vista a preterição alegada por candidato aprovado em certame do\n Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital 1/2023) na 9ª\n colocação, fora, portanto, das duas vagas previstas para o cargo de\n Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Vitória da Conquista.\n 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os\n candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não\n possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas\n surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou\n por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de\n conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.\n 3. A simples existência de contratações temporárias não configura\n preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração\n Pública, devendo ser comprovada a existência de vagas efetivas para\n o mesmo cargo ao qual restou classificado o candidato e que as\n contratações se deram fora das hipóteses permitidas.\n 4. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a\n comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\n impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\n espaço, nessa via, para a dilação probatória.\n 5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f02c7d03806f87158b654354b936f51ea90a38c67685dd1b2fe54a373b9de5e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"540939eb3c3079ac055f7ffbd2b6b61c7270e98ea73d5b6e2049aae4b78eb829","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
