# Registro público: STJ — 77087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 540939eb3c3079ac055f7ffbd2b6b61c7270e98ea73d5b6e2049aae4b78eb829

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439588
- **Número de registro na fonte:** 202503235920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO
 NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
 CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA.
 MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de
 direito líquido e certo à nomeação em concurso público, tendo em
 vista a preterição alegada por candidato aprovado em certame do
 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital 1/2023) na 9ª
 colocação, fora, portanto, das duas vagas previstas para o cargo de
 Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Vitória da Conquista.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
 candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não
 possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas
 surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou
 por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de
 conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples existência de contratações temporárias não configura
 preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração
 Pública, devendo ser comprovada a existência de vagas efetivas para
 o mesmo cargo ao qual restou classificado o candidato e que as
 contratações se deram fora das hipóteses permitidas.
- **Item 4 (texto oficial):** O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
 comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
 impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
 espaço, nessa via, para a dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO
 NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
 CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA.
 MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.
 1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de
 direito líquido e certo à nomeação em concurso público, tendo em
 vista a preterição alegada por candidato aprovado em certame do
 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital 1/2023) na 9ª
 colocação, fora, portanto, das duas vagas previstas para o cargo de
 Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Vitória da Conquista.
 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
 candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não
 possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas
 surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou
 por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de
 conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.
 3. A simples existência de contratações temporárias não configura
 preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração
 Pública, devendo ser comprovada a existência de vagas efetivas para
 o mesmo cargo ao qual restou classificado o candidato e que as
 contratações se deram fora das hipóteses permitidas.
 4. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
 comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
 impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
 espaço, nessa via, para a dilação probatória.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 540939eb3c3079ac055f7ffbd2b6b61c7270e98ea73d5b6e2049aae4b78eb829
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 540939eb3c3079ac055f7ffbd2b6b61c7270e98ea73d5b6e2049aae4b78eb829
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 540939eb3c3079ac055f7ffbd2b6b61c7270e98ea73d5b6e2049aae4b78eb829
- **SHA-256 do comentário:** b3b7c592853c6150af5bb830310ea831650f8b659cb6a56dfb50580a8308d9b8
