# Registro público: STJ — 1742975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6a717312c409dcde9901bf86c5507c24bda0373a0981519e2bd8c6160198bd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439644
- **Número de registro na fonte:** 202002038346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ART. 20 DA LC 87/96. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 633/STF. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EXAMINADA PELO STF E A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente opostos pela contribuinte, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, reconhecendo o di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS.
 CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ART. 20 DA LC 87/96. ALEGAÇÃO
 DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 633/STF. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A
 CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EXAMINADA PELO STF E A MATÉRIA
 INFRACONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
 NO EARESP 1.775.781/SP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
 I - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de
 Janeiro contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente
 opostos pela contribuinte, com efeitos infringentes, para dar
 provimento ao agravo interno e ao recurso especial, reconhecendo o
 direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de produtos
 intermediários essenciais à atividade-fim da empresa, ainda que não
 incorporados fisicamente ao produto final.
 II - Sustenta o embargante omissão no julgado ao argumento de que
 não teria sido enfrentada a tese firmada pelo Supremo Tribunal
 Federal no Tema 633 da repercussão geral, segundo a qual o sistema
 constitucional do ICMS observaria o critério do crédito físico, e
 não o denominado crédito financeiro, circunstância que afastaria o
 direito ao creditamento pretendido pela contribuinte.
 III - Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado
 examinou expressamente a controvérsia devolvida no recurso especial,
 solucionando-a à luz da interpretação conferida por esta Corte
 Superior ao art. 20 da LC 87/96, em conformidade com o entendimento
 firmado pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP,
 segundo o qual é admissível o creditamento relativo a produtos
 intermediários essenciais à atividade-fim do estabelecimento, ainda
 que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.
 IV - O Tema 633/STF tratou de controvérsia de natureza eminentemente
 constitucional relacionada à extensão da não cumulatividade do ICMS
 em operações de exportação, não afastando a interpretação
 infraconstitucional consolidada no âmbito desta Corte Superior
 acerca do art. 20 da LC 87/96.
 V - A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo
 com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria
 já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita
 via dos embargos de declaração.
 VI - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a6a717312c409dcde9901bf86c5507c24bda0373a0981519e2bd8c6160198bd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a6a717312c409dcde9901bf86c5507c24bda0373a0981519e2bd8c6160198bd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1742975 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6a717312c409dcde9901bf86c5507c24bda0373a0981519e2bd8c6160198bd1
- **SHA-256 do comentário:** 1d91ee9b158cc5232afd70613158b9fd0ad468b164adb383e9acb2402fd85a7b
