# Registro público: STJ — 2025248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7280403bfcbae43dab3bce6f66700dd32f53c7f40e0a94a180a53b38ffa08b69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
 LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ADVENTO DA
 LEI 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 4.375/1964. ANULAÇÃO DO
 ATO DE LICENCIAMENTO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES
 AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida versa sobre aplicação do limite de 45
 anos de idade para a permanência de militares temporários que
 ingressaram nas Forças Armadas antes da entrada em vigor do art. 27
 da Lei 4.375/1964, com a redação dada pela Lei 13.954/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a
 alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, acerca da limitação etária,
 almejou atingir apenas os militares temporários que ingressarem
 através de processos seletivos posteriores à vigência da Lei
 13.954/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o retorno do
 militar às fileiras da instituição castrense, em decorrência da
 anulação do ato que o licenciara, implica o pagamento de vencimentos
 e vantagens referentes ao período afastado, a partir da data do
 licenciamento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no
 Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
 recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
 LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ADVENTO DA
 LEI 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 4.375/1964. ANULAÇÃO DO
 ATO DE LICENCIAMENTO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES
 AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A questão controvertida versa sobre aplicação do limite de 45
 anos de idade para a permanência de militares temporários que
 ingressaram nas Forças Armadas antes da entrada em vigor do art. 27
 da Lei 4.375/1964, com a redação dada pela Lei 13.954/2019.
 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a
 alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, acerca da limitação etária,
 almejou atingir apenas os militares temporários que ingressarem
 através de processos seletivos posteriores à vigência da Lei
 13.954/2019.
 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o retorno do
 militar às fileiras da instituição castrense, em decorrência da
 anulação do ato que o licenciara, implica o pagamento de vencimentos
 e vantagens referentes ao período afastado, a partir da data do
 licenciamento ilegal.
 4. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no
 Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
 recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
