# Registro público: STJ — 2325823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a6ed79b441db6353b0a30209713b3c2f70e0fea5fe3847df91f98684618097a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO
 JULGAMENTO DA ADI 2.232/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM
 JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015.
 INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a agravante ajuizou ação rescisória, com fundamento na
 decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. A
 controvérsia posta nos autos está em definir se a rescisória foi
 ajuizada dentro do prazo decadencial. No caso, o acórdão rescindendo
 transitou em julgado em 2007 e a ação rescisória foi ajuizada em
 2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.057 do CPC, "o disposto no art. 525, §§ 14 e
 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em
 julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões
 transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art.
 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei n° 5.869, de 11
 de janeiro de 1973".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que a rescisória
 em questão foi ajuizada quando já transcorrido o prazo decadencial
 de 2 anos previsto no art. 495 do CPC/73. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO
 JULGAMENTO DA ADI 2.232/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM
 JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015.
 INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Na origem, a agravante ajuizou ação rescisória, com fundamento na
 decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. A
 controvérsia posta nos autos está em definir se a rescisória foi
 ajuizada dentro do prazo decadencial. No caso, o acórdão rescindendo
 transitou em julgado em 2007 e a ação rescisória foi ajuizada em
 2019.
 2. Nos termos do art. 1.057 do CPC, "o disposto no art. 525, §§ 14 e
 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em
 julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões
 transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art.
 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei n° 5.869, de 11
 de janeiro de 1973".
 3. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que a rescisória
 em questão foi ajuizada quando já transcorrido o prazo decadencial
 de 2 anos previsto no art. 495 do CPC/73. Precedentes do STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
