{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144758,"origem":"stj","sha256_origem":"0fe0d4f3105e63ac287c97d0f37c2e9d7ea31ec7d31160f01aa9bf3f3441157f","registro_original":{"id_fonte":"1439746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78261","numero_registro":"202600084692","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.\n ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA\n OBJETIVA EM PROCESSO INDIVIDUAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A TODOS OS\n CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE DO ITEM 17.8 DO EDITAL. COISA\n JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1.A questão controvertida, objeto do recurso ordinário, refere-se à\n aplicação do item 17.8 do edital do CFSD/PMERJ-2014 para atribuir ao\n recorrente a pontuação de quatro questões de história anuladas em\n processo judicial ajuizado por outro candidato.\n 2. O item 17.8 do edital do concurso para ingresso no curso de\n formação de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro\n de 2014 aplica-se apenas às anulações de questões decorrentes de\n acolhimento de recurso pela banca examinadora, não alcançando\n anulações oriundas de decisões judiciais. Precedentes.\n 3. A anulação de questões de concurso público em razão de decisão\n judicial proferida em ação individual não produz efeitos erga omnes,\n em virtude da limitação subjetiva da coisa julgada prevista no art.\n 506 do Código de Processo Civil de 2015.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f54e051347021b206a7abdf43a20eef939ddfa4d684b602a84242c5aad0d78f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
