{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144759,"origem":"stj","sha256_origem":"de80cd0fc973338725d55edfaf880e513273c5c4ad3714c3e27116f95d43b693","registro_original":{"id_fonte":"1439751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251376","numero_registro":"202505037002","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO\n DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º DA LEI 9.605/1998. DISCRICIONARIEDADE\n ADMINISTRATIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO\n INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao\n recurso especial para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal\n da 6ª Região, proferido em embargos à execução fiscal, a fim de\n manter a multa ambiental originalmente aplicada, afastando sua\n conversão judicial em prestação de serviços.\n 2. A conversão da multa ambiental em serviços de preservação,\n melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no\n art. 72, § 4º da Lei 9.605/1998, insere-se no âmbito da\n discricionariedade administrativa, condicionada ao preenchimento dos\n requisitos legais e regulamentares.\n 3.  O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à\n legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a\n Administração Pública no exercício de competência discricionária,\n salvo flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso.\n 4.  Não prospera a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em\n vista as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.\n 5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4e8098ad51b3ab48631d372f880338f47d21efb32f3367c22b95b8050025a5fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
