# Registro público: STJ — 2251376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de80cd0fc973338725d55edfaf880e513273c5c4ad3714c3e27116f95d43b693

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439751
- **Número de registro na fonte:** 202505037002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO
 DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º DA LEI 9.605/1998. DISCRICIONARIEDADE
 ADMINISTRATIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO
 INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
 recurso especial para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal
 da 6ª Região, proferido em embargos à execução fiscal, a fim de
 manter a multa ambiental originalmente aplicada, afastando sua
 conversão judicial em prestação de serviços.
- **Item 2 (texto oficial):** A conversão da multa ambiental em serviços de preservação,
 melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no
 art. 72, § 4º da Lei 9.605/1998, insere-se no âmbito da
 discricionariedade administrativa, condicionada ao preenchimento dos
 requisitos legais e regulamentares.
- **Item 3 (texto oficial):** O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à
 legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a
 Administração Pública no exercício de competência discricionária,
 salvo flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em
 vista as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO
 DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º DA LEI 9.605/1998. DISCRICIONARIEDADE
 ADMINISTRATIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO
 INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
 recurso especial para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal
 da 6ª Região, proferido em embargos à execução fiscal, a fim de
 manter a multa ambiental originalmente aplicada, afastando sua
 conversão judicial em prestação de serviços.
 2. A conversão da multa ambiental em serviços de preservação,
 melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no
 art. 72, § 4º da Lei 9.605/1998, insere-se no âmbito da
 discricionariedade administrativa, condicionada ao preenchimento dos
 requisitos legais e regulamentares.
 3.  O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à
 legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a
 Administração Pública no exercício de competência discricionária,
 salvo flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso.
 4.  Não prospera a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em
 vista as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
 5.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** de80cd0fc973338725d55edfaf880e513273c5c4ad3714c3e27116f95d43b693
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251376 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** de80cd0fc973338725d55edfaf880e513273c5c4ad3714c3e27116f95d43b693
- **SHA-256 do comentário:** f17e292395efa47d0a3feda865825d4c4a38fcc4653ad36e10eff1fdcbf39b99
