# Registro público: STJ — 1845249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72eee62d4a81ec30e6c3c5177722b626dc430aad729d9eb49b2bc8cbae4045a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439784
- **Número de registro na fonte:** 201903207089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. DESTINAÇÃO DOMÉSTICA DAS MERCADORIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto em ação anulatória de auto de infração lavrado para cobrança de ICMS recolhido a menor, em razão da indevida utilização de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91 para mercadorias destinadas ao uso doméstico. II - Sustenta a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REDUÇÃO
 DE BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. DESTINAÇÃO DOMÉSTICA DAS
 MERCADORIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
 não conheceu do recurso especial interposto em ação anulatória de
 auto de infração lavrado para cobrança de ICMS recolhido a menor, em
 razão da indevida utilização de benefício fiscal previsto no
 Convênio ICMS 52/91 para mercadorias destinadas ao uso doméstico.
 II - Sustenta a embargante a existência de omissões e contradição no
 julgado, ao argumento de que decisões anteriormente proferidas no
 curso do feito teriam afastado a incidência da Súmula 7/STJ quanto à
 controvérsia relativa ao art. 111 do CTN, bem como que a matéria
 atinente aos honorários advocatícios já estaria preclusa em razão de
 anterior decisão monocrática parcialmente favorável à recorrente.
 III - Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão
 relativa ao afastamento da Súmula 7/STJ. As decisões anteriormente
 proferidas limitaram-se ao reconhecimento de que a controvérsia
 relativa ao art. 111 do CTN possui natureza eminentemente jurídica,
 circunstância efetivamente observada no acórdão embargado, no qual
 houve apreciação da tese relacionada à interpretação do Convênio
 ICMS 52/91 e à impossibilidade de extensão do benefício fiscal a
 mercadorias destinadas ao uso doméstico.
 IV - A incidência da Súmula 7/STJ foi reconhecida exclusivamente em
 relação ao capítulo atinente aos honorários advocatícios, uma vez
 que a revisão da verba honorária demandaria incursão no contexto
 fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
 especial.
 V - Também não procede a alegação de preclusão quanto à verba
 honorária. A decisão monocrática anteriormente proferida sobre o
 tema foi posteriormente tornada sem efeito por decisão
 superveniente, posteriormente ratificada pelo órgão colegiado,
 circunstância que afasta a alegada estabilização da matéria.
 VI - Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 72eee62d4a81ec30e6c3c5177722b626dc430aad729d9eb49b2bc8cbae4045a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1845249 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72eee62d4a81ec30e6c3c5177722b626dc430aad729d9eb49b2bc8cbae4045a1
- **SHA-256 do comentário:** 4f085e735ea10a8e60740c0a5cdbf0ae31d3c0d0c4dbad096a1ac0e024003760
