{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144765,"origem":"stj","sha256_origem":"a28fa5f92ccbc05354681922047fa00bbeb0301400aad376f0d175db04122bfc","registro_original":{"id_fonte":"1439786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3057550","numero_registro":"202503584409","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\n ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\n CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de ação civil pública com pedido de liminar\n para suspensão da construção e da venda das unidades imobiliárias.\n Sentença terminativa fundamentada na inadequação da via eleita\n diante de ação popular com o mesmo objeto já sentenciada. No\n Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o\n prosseguimento da ação civil pública.\n II - Após interposição de agravo em recurso especial pelo Município\n do Rio de Janeiro, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.\n Não se deve conhecer do recurso especial do Município do Rio de\n Janeiro.\n III -  Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os\n seguintes fundamentos: [...] Desse modo, devem ser afastadas a\n litispendência e a continência, já que, além da diversidade de\n partes, o pedido mais amplo é o da ação civil pública, não tendo\n sido extinta a ação popular, não se justificando, uma vez que a ação\n popular já foi julgada, o reconhecimento da conexão para reunião\n dos processos a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes,\n diante do disposto no artigo 55, § 1 º do CPC e da Súmula nº 235 do\n STJ: \"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles\n já foi julgado\". Ademais, o fato de argumentos defendidos nos autos\n da ACP terem sido analisados por outro Juízo em processo no qual\n figuram outras partes, sem paralisação da derrubada das árvores e do\n afugentamento de animais, não afasta a circunstância de que em\n matéria ambiental não se aplica a teoria do fato consumado, conforme\n a Súmula nº 613 do STJ: \"Não se admite a aplicação da teoria do\n fato consumado em tema de Direito Ambiental.\" Por fim, verifica-se a\n utilidade do prosseguimento da ação civil pública extinta sem\n resolução do mérito diante do pedido de conversão da obrigação em\n perdas e danos se reconhecida a total impossibilidade de\n reflorestamento da área. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso\n para o pretendido prosseguimento da ação civil pública. Do exposto,\n o voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para\n anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e\n determinar o prosseguimento da ação civil pública nos seus\n ulteriores termos [...]\".\n IV - A irresignação da parte recorrente acerca da existência de\n litispendência, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que\n decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos\n autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\n dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\n reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\n no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o\n enunciado n. 7 Súmula do STJ.\n V - Agravo em recurso especial do Município do Rio de Janeiro\n conhecido. Recurso especial do Município do Rio de Janeiro não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\n e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"03d92bbfdf012ec416f03df8d2ccfc3edd28f98b5bc4fbaa60fd067b350e922a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a28fa5f92ccbc05354681922047fa00bbeb0301400aad376f0d175db04122bfc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
