{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14477,"origem":"stj","sha256_origem":"87f48fa7b2158edee2040399b98351914772e5ef722c9ed10c1b97b20a712917","registro_original":{"id_fonte":"000827663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945609","numero_registro":"202101959206","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nCONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE.\nINDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.\n1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a\nalegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código\nde Processo Civil.\n2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura\njulgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio\nda congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido\nnos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.\n3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais\n(Súmulas 5 e 7/STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\n votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA OU\nEXTRA PETITA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1415130>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1191919>>-SP\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE -\nINDENIZAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1741225>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1663524>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d50b4296e3d6ea3b4960bdfaa1465ab3ea704d8793948f505c73248e60479cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
