{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144772,"origem":"stj","sha256_origem":"d911f9d13ac416854aab835a8f0cb55723d984686f48dc67d8d7553111eaef5c","registro_original":{"id_fonte":"1439861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3175220","numero_registro":"202600421350","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL.\n INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE\n PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 115/STJ. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE\n MÉRITO OBSERVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n I - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal discutindo,\n entre outros pontos, prescrição, redirecionamento aos sócios e\n correção de créditos extemporâneos de ICMS.\n II - Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem,\n à fl. 512, determinou a intimação da parte recorrente para\n regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena\n de não conhecimento do recurso. A parte, embora regularmente\n intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que\n os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à\n interposição do recurso.\n III - Registre-se que \"é firme o entendimento desta Corte de que a\n ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos\n impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do\n STJ\" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)\n Assim, \"o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a\n outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição\n do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ\" (AgInt no REsp n.\n 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\n julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)\n IV - Quanto ao fato superveniente alegado na petição de fls.\n 616-622, que informa a existência de decisão monocrática proferida\n nos EAREsp n. 2.702.128/SP para o fim de sustentar a tese de\n regularidade defendida pela recorrente, cumpre destacar que não se\n trata de decisão vinculante, sendo certo que existem outros acórdãos\n mais recentes, inclusive da Corte Especial, contrários à tese da\n recorrente. A título exemplificativo: EAREsp n. 2.412.875/RJ,\n relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/2/2026,\n DJEN de 16/3/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator\n Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025,\n DJEN de 16/12/2025.\n V - Incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932,\n parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do\n recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização\n da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115\n da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no\n AREsp n. 2.426.293/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda\n Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no REsp n.\n 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\n Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.\n VI - Observa-se que os princípios da primazia do julgamento de\n mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas\n foram observados no momento em que a parte foi intimada para\n regularização de vício na representação processual, mas não procedeu\n à sua correção. Nesse contexto, \"cabe à parte observar as regras\n instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe\n responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da\n controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável\n diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar\n em aplicação do referido princípio\". (AgInt no AREsp n.\n 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\n Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)\n VII - Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1fdeaea308f68d50e08ea4217e67f6d11ba8f5aa466ce98655719305db02c24e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d911f9d13ac416854aab835a8f0cb55723d984686f48dc67d8d7553111eaef5c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
