# Registro público: STJ — 3175220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d911f9d13ac416854aab835a8f0cb55723d984686f48dc67d8d7553111eaef5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439861
- **Número de registro na fonte:** 202600421350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal discutindo, entre outros pontos, prescrição, redirecionamento aos sócios e correção de créditos extemporâneos de ICMS. II - Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, à fl. 512, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL.
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE
 PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 115/STJ. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
 MÉRITO OBSERVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal discutindo,
 entre outros pontos, prescrição, redirecionamento aos sócios e
 correção de créditos extemporâneos de ICMS.
 II - Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem,
 à fl. 512, determinou a intimação da parte recorrente para
 regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena
 de não conhecimento do recurso. A parte, embora regularmente
 intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que
 os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à
 interposição do recurso.
 III - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a
 ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos
 impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
 STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
 Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a
 outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição
 do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n.
 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
 IV - Quanto ao fato superveniente alegado na petição de fls.
 616-622, que informa a existência de decisão monocrática proferida
 nos EAREsp n. 2.702.128/SP para o fim de sustentar a tese de
 regularidade defendida pela recorrente, cumpre destacar que não se
 trata de decisão vinculante, sendo certo que existem outros acórdãos
 mais recentes, inclusive da Corte Especial, contrários à tese da
 recorrente. A título exemplificativo: EAREsp n. 2.412.875/RJ,
 relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/2/2026,
 DJEN de 16/3/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025,
 DJEN de 16/12/2025.
 V - Incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932,
 parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do
 recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização
 da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115
 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no
 AREsp n. 2.426.293/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no REsp n.
 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
 VI - Observa-se que os princípios da primazia do julgamento de
 mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas
 foram observados no momento em que a parte foi intimada para
 regularização de vício na representação processual, mas não procedeu
 à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras
 instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe
 responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da
 controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável
 diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar
 em aplicação do referido princípio". (AgInt no AREsp n.
 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
 VII - Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** d911f9d13ac416854aab835a8f0cb55723d984686f48dc67d8d7553111eaef5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175220 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d911f9d13ac416854aab835a8f0cb55723d984686f48dc67d8d7553111eaef5c
- **SHA-256 do comentário:** fd30e315429ad11f0371ee493c79a421cd5c4d57ba5d2c656bc33feba9ce6a40
