# Registro público: STJ — 1946196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91881477fc07228ac403bd1a6524fde43b525271dbe2d5995d131d3cb6f1bf30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440222
- **Número de registro na fonte:** 202102433332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.414 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO
 DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART.
 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
 INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema trazido  pela parte Embargante, a Primeira Seção
 deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em
 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, afetar os Recursos Especiais n.
 2224599/PE, n. 2215851/RJ, n. 2224598/PE, n. 2215853/GO, de
 relatoria do Ministro Raul Araújo, à sistemática dos recursos
 repetitivos (Tema n. 1.414 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no
 sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
 aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de
 origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a
 devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
 para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
 representativos da controvérsia (Tema n. 1.414 do STJ), sejam
 observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo
 Civil.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.414 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO
 DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART.
 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
 INFRINGENTES.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. Sobre o tema trazido  pela parte Embargante, a Primeira Seção
 deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em
 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, afetar os Recursos Especiais n.
 2224599/PE, n. 2215851/RJ, n. 2224598/PE, n. 2215853/GO, de
 relatoria do Ministro Raul Araújo, à sistemática dos recursos
 repetitivos (Tema n. 1.414 do STJ).
 3. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no
 sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
 aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de
 origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a
 devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
 para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
 representativos da controvérsia (Tema n. 1.414 do STJ), sejam
 observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo
 Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 91881477fc07228ac403bd1a6524fde43b525271dbe2d5995d131d3cb6f1bf30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 91881477fc07228ac403bd1a6524fde43b525271dbe2d5995d131d3cb6f1bf30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1946196 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91881477fc07228ac403bd1a6524fde43b525271dbe2d5995d131d3cb6f1bf30
- **SHA-256 do comentário:** f58c48e01e4f6df387c2da05746dd4a55da569c9b87f56413fdad498918783c8
