{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144776,"origem":"stj","sha256_origem":"e3711e74bfc17928e1bf7b515acc534861720d649541f97b23723708f15f937c","registro_original":{"id_fonte":"1440224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232446","numero_registro":"202503322669","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. TEMA N. 1.402 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS,\n COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO\n RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção\n deste Tribunal Superior firmou a Tese \"I - A sentença coletiva que\n condena a administração centralizada ao pagamento de verba\n remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e\n fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de\n autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da\n propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados\n pela coisa julgada\" (Tema n. 1.402).\n 3. No caso, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois\n de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o\n caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam\n ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não\n ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.\n 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\n anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a\n devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,\n para que seja realizado o juízo de conformação (Tema n. 1.402 do\n STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código\n de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0e85b437b491cbe4a5ac904f5489193b95e724f0d020f05b3f78893fb6c53a74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
