# Registro público: STJ — 2232446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3711e74bfc17928e1bf7b515acc534861720d649541f97b23723708f15f937c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440224
- **Número de registro na fonte:** 202503322669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. TEMA N. 1.402 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS,
 COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO
 RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção
 deste Tribunal Superior firmou a Tese "I - A sentença coletiva que
 condena a administração centralizada ao pagamento de verba
 remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e
 fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de
 autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da
 propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados
 pela coisa julgada" (Tema n. 1.402).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois
 de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o
 caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam
 ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não
 ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a
 devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
 para que seja realizado o juízo de conformação (Tema n. 1.402 do
 STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código
 de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. TEMA N. 1.402 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS,
 COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO
 RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção
 deste Tribunal Superior firmou a Tese "I - A sentença coletiva que
 condena a administração centralizada ao pagamento de verba
 remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e
 fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de
 autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da
 propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados
 pela coisa julgada" (Tema n. 1.402).
 3. No caso, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois
 de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o
 caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam
 ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não
 ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a
 devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
 para que seja realizado o juízo de conformação (Tema n. 1.402 do
 STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código
 de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e3711e74bfc17928e1bf7b515acc534861720d649541f97b23723708f15f937c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** e3711e74bfc17928e1bf7b515acc534861720d649541f97b23723708f15f937c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232446 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3711e74bfc17928e1bf7b515acc534861720d649541f97b23723708f15f937c
- **SHA-256 do comentário:** 5b7195099450638db9af37f59409cd029f6b04a7eb86415a480426f6a9104a17
