# Registro público: STJ — 2958546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1f0974461e7d6c01aaae1e0d1ece15c2d23bc39d136fd8209946c4d306a313f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440226
- **Número de registro na fonte:** 202502094410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO
 DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DA
 CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1146 DO STJ.
 DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. OMISSÃO RECONHECIDA.
 EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR
 PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
 TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 24 de
 fevereiro de 2026, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os
 REsps n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP (Tema n. 1146),
 para definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de
 sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o
 trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível
 convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em
 julgado da ação mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
 irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
 segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
 deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
 o acórdão relativo ao recurso paradigma, o apelo nobre seja
 apreciado na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
 declaratórios nos casos em que a parte embargante comparece aos
 autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada
 no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais
 repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se
 acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
 proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
 origem para eventual exercício de juízo de conformação.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e
 julgar prejudicada a análise do agravo em recurso especial,
 determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
 devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos
 dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1146 do STJ),
 sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
 Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO
 DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DA
 CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1146 DO STJ.
 DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. OMISSÃO RECONHECIDA.
 EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR
 PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
 TRIBUNAL DE ORIGEM.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 24 de
 fevereiro de 2026, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os
 REsps n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP (Tema n. 1146),
 para definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de
 sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o
 trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível
 convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em
 julgado da ação mandamental.
 3. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
 irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
 segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
 deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
 o acórdão relativo ao recurso paradigma, o apelo nobre seja
 apreciado na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
 4. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
 declaratórios nos casos em que a parte embargante comparece aos
 autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada
 no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais
 repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se
 acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
 proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
 origem para eventual exercício de juízo de conformação.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e
 julgar prejudicada a análise do agravo em recurso especial,
 determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
 devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos
 dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1146 do STJ),
 sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
 Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2958546 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1f0974461e7d6c01aaae1e0d1ece15c2d23bc39d136fd8209946c4d306a313f
- **SHA-256 do comentário:** 6f7ba0823279153db21fdc0155c85675f2afb77948ea2c89e0353d029cfc0322
