# Registro público: STJ — 78580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae427e9cf0b7d82c5221182ab6f9518677ecfd906224aae66afa839eb85af2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440235
- **Número de registro na fonte:** 202600740609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. NEPOTISMO.
 PROVIMENTO N. 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
 VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE
 DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARENTE DE EX-DELEGATÁRIO FALECIDO.
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECARIEDADE DA
 INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA
 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
 ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado
 por delegação do Poder Público, sujeita à fiscalização do Poder
 Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos
 princípios da administração pública (Constituição Federal, arts.
 236, 103-B, § 4º, inciso III, e 37).
- **Item 2 (texto oficial):** O Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça
 estabelece que a designação de substituto interino não poderá recair
 sobre cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do
 antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 2º, §
 2º), reforçando a vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante
 n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A interinidade em serventia extrajudicial é situação jurídica
 precária e não gera direito adquirido à sua manutenção, devendo
 observar os parâmetros normativos e constitucionais vigentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há retroatividade indevida na revogação da designação,
 porquanto o ato administrativo, com eficácia ex nunc, corrige
 situação reputada incompatível com os princípios da moralidade e da
 impessoalidade, não se consolidando estado contrário à Constituição.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que a designação se deu pelo critério objetivo da
 antiguidade previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 não
 afasta o pressuposto negativo decorrente da vedação ao nepotismo
 para o exercício interino, conforme diretrizes do Conselho Nacional
 de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da vedação ao
 nepotismo na assunção interina de serventias por parentes de
 ex-delegatários, ainda que falecidos (AgInt nos EDcl no RMS n.
 66.928/PR; RMS n. 63.160/RJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. NEPOTISMO.
 PROVIMENTO N. 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
 VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE
 DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARENTE DE EX-DELEGATÁRIO FALECIDO.
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECARIEDADE DA
 INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA
 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
 ORDINÁRIO DESPROVIDO.
 1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado
 por delegação do Poder Público, sujeita à fiscalização do Poder
 Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos
 princípios da administração pública (Constituição Federal, arts.
 236, 103-B, § 4º, inciso III, e 37).
 2. O Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça
 estabelece que a designação de substituto interino não poderá recair
 sobre cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do
 antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 2º, §
 2º), reforçando a vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante
 n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
 3. A interinidade em serventia extrajudicial é situação jurídica
 precária e não gera direito adquirido à sua manutenção, devendo
 observar os parâmetros normativos e constitucionais vigentes.
 4. Não há retroatividade indevida na revogação da designação,
 porquanto o ato administrativo, com eficácia ex nunc, corrige
 situação reputada incompatível com os princípios da moralidade e da
 impessoalidade, não se consolidando estado contrário à Constituição.
 5. A alegação de que a designação se deu pelo critério objetivo da
 antiguidade previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 não
 afasta o pressuposto negativo decorrente da vedação ao nepotismo
 para o exercício interino, conforme diretrizes do Conselho Nacional
 de Justiça.
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da vedação ao
 nepotismo na assunção interina de serventias por parentes de
 ex-delegatários, ainda que falecidos (AgInt nos EDcl no RMS n.
 66.928/PR; RMS n. 63.160/RJ).
 7. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: definição e remédios afins](https://wikijuridica.com.br/glossario/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Constituição reserva o mandado de segurança para o que sobra depois de afastadas as garantias mais específicas. Quando a ilegalidade ameaça a liberdade de locomoção — prisão ou constrangimento ao ir e vir —, o instrumento próprio é o habeas corpus, e não o mandado de segurança. Quando o litígio envolve conhecer ou corrigir informação pessoal registrada em banco de dados de caráter público, cabe habeas data.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Mandado de segurança não se confunde com os remédios vizinhos

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb1c0d543a436b5d5d7498baa218f57cffec3e4478ef1c71d5d4fb9f402cda03
- **SHA-256 do registro documental:** 9ae427e9cf0b7d82c5221182ab6f9518677ecfd906224aae66afa839eb85af2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78580 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ae427e9cf0b7d82c5221182ab6f9518677ecfd906224aae66afa839eb85af2c
- **SHA-256 do comentário:** 470c0e6776beff2b6ad6603dee6aa4656453dd9b74979e3c804c8653abd2262c
