# Registro público: STJ — 78749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b9846e6d46f5a7b2415275f6c8da971502fe2c1680c4cb3637b27705b789701

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440237
- **Número de registro na fonte:** 202601033049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO IMEDIATA. ATO
 DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
 MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DIREITO
 LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
 489, § 1º, IV, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito
 líquido e certo. Ausente demonstração documental de violação
 concreta ao gozo imediato de licença-prêmio, não se viabiliza a
 tutela mandamental.
- **Item 2 (texto oficial):** A aquisição do direito à licença-prêmio não confere fruição
 imediata. O momento da respectiva utilização é definido pela
 Administração, no exercício da discricionariedade, à luz da
 conveniência e oportunidade e das necessidades do serviço público.
- **Item 3 (texto oficial):** Indeferimento administrativo motivado por razões objetivas de
 interesse público (déficit de servidores; envelhecimento do quadro;
 alta projeção de aposentadorias; impossibilidade de substituição por
 servidores em estágio probatório; e prioridade a quem se aproxima
 da aposentadoria compulsória), com referenciação às normas locais
 aplicáveis, não configura ilegalidade ou abuso de poder. Presunção
 de legitimidade não infirmada por prova pré-constituída em
 contrário.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
 quando o acórdão recorrido explicita fundamentos suficientes para a
 conclusão adotada.
- **Item 5 (texto oficial):** A urgência cirúrgica e a tutela do direito à saúde devem ser
 tratadas pelos instrumentos próprios (licença para tratamento de
 saúde), não se confundindo com a licença-prêmio, que é recompensa
 por assiduidade. A via eleita não autoriza impor fruição de
 licença-prêmio fora do planejamento administrativo.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO IMEDIATA. ATO
 DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
 MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DIREITO
 LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
 489, § 1º, IV, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito
 líquido e certo. Ausente demonstração documental de violação
 concreta ao gozo imediato de licença-prêmio, não se viabiliza a
 tutela mandamental.
 2. A aquisição do direito à licença-prêmio não confere fruição
 imediata. O momento da respectiva utilização é definido pela
 Administração, no exercício da discricionariedade, à luz da
 conveniência e oportunidade e das necessidades do serviço público.
 3. Indeferimento administrativo motivado por razões objetivas de
 interesse público (déficit de servidores; envelhecimento do quadro;
 alta projeção de aposentadorias; impossibilidade de substituição por
 servidores em estágio probatório; e prioridade a quem se aproxima
 da aposentadoria compulsória), com referenciação às normas locais
 aplicáveis, não configura ilegalidade ou abuso de poder. Presunção
 de legitimidade não infirmada por prova pré-constituída em
 contrário.
 4. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
 quando o acórdão recorrido explicita fundamentos suficientes para a
 conclusão adotada.
 5. A urgência cirúrgica e a tutela do direito à saúde devem ser
 tratadas pelos instrumentos próprios (licença para tratamento de
 saúde), não se confundindo com a licença-prêmio, que é recompensa
 por assiduidade. A via eleita não autoriza impor fruição de
 licença-prêmio fora do planejamento administrativo.
 6. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 0b9846e6d46f5a7b2415275f6c8da971502fe2c1680c4cb3637b27705b789701
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78749 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b9846e6d46f5a7b2415275f6c8da971502fe2c1680c4cb3637b27705b789701
- **SHA-256 do comentário:** 5b189609402042094538798e3946c0d57aaaa13483aabf520aee8b83fc3e0f1b
