# Registro público: STJ — 2252464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 504880c08fe3aabe1371198b4535099c21fb655770e5f9402ef63457e5afa594

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440256
- **Número de registro na fonte:** 202600007133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO SIMPLES NACIONAL. LC 123/2006. LC 128/2008. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica provedora de internet com o objetivo de ver reconhecido o direito à inscrição no SIMPLES NACIONAL, diante da recusa da autoridade impetrada fundamentada na redação então vigente do art. 17, IV, da Lei Compementar n. 123/2006, ao considerar que a atividade explorada pela contribuinte constituiria serviço de comunicação. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO SIMPLES NACIONAL. LC
 123/2006. LC 128/2008. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR
 ADICIONADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I -  Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por
 pessoa jurídica provedora de internet com o objetivo de ver
 reconhecido o direito à inscrição no SIMPLES NACIONAL, diante da
 recusa da autoridade impetrada fundamentada na redação então vigente
 do art. 17, IV, da Lei Compementar n. 123/2006, ao considerar que a
 atividade explorada pela contribuinte constituiria serviço de
 comunicação.
 II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 não se vislumbra omissão pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão
 recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a
 resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos
 declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da
 embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que
 não viabiliza o referido recurso.
 III - O Superior Tribunal de Justiça  possuía o entendimento, antes
 mesmo da revogação promovida pela LC n. 128/2008, de que a atividade
 exercida pelo provedor de acesso à internet configura "serviço de
 valor adicionado", tendo sido rechaçada a tese no sentido de
 equipará-la aos serviços de comunicação. Nesse sentido:  AgRg nos
 EDcl no Ag n. 883.278/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
 julgado em 4/3/2008, DJe de 5/5/2008;  REsp n. 674.188/PR, relatora
 Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008,
 REPDJe de 10/9/2008, DJe de 04/08/2008.
 IV -  Sendo assim, uma vez preenchidos os demais requisitos legais,
 o simples fato de o contribuinte realizar serviços de promoção de
 acesso à internet não é capaz de afastar a possibilidade de sua
 inscrição no SIMPLES NACIONAL, ainda que durante a vigência da
 vedação contida no art. 17, IV da LC n. 123/2006, razão pela qual
 deve ser mantido o acórdão recorrido nos exatos termos em que
 prolatado.
 V - Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 504880c08fe3aabe1371198b4535099c21fb655770e5f9402ef63457e5afa594
- **SHA-256 do comentário:** 224db157a0924a76a2d82857ee23598e8c6cb12cfa67aad40ff231d47dcaaa09
