# Registro público: STJ — 2180161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 771008bdbf41bf209286da84a216c95e8ca291e6a516eec682b0740f8702dd51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440259
- **Número de registro na fonte:** 202404178929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que
 homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo
 com resolução de mérito, e julgou prejudicados os recursos de
 apelação, inclusive aquele interposto por sociedade de advogados que
 discutia o quantum fixado a título de honorários de sucumbência.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
 ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão que homologou acordo e
 julgou prejudicada a apelação da sociedade de advogados; e (ii) o
 acordo homologado antes do trânsito em julgado impede o
 reconhecimento de sucumbência, afastando direito autônomo aos
 honorários sucumbenciais.

### III. Razões de decidir

3. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal
 de origem enfrentou de forma suficiente os pontos indispensáveis à
 solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material; o inconformismo decorre de
 discordância com o resultado.
 4. A realização de acordo homologado em juízo antes do trânsito em
 julgado da condenação, independente da aquiescência do advogado,
 impede o reconhecimento da sucumbência, pois não há como afirmar que
 contra qualquer das partes foi negado ou declarado determinada
 situação jurídica.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE
 ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
 AUTÔNOMO À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que
 homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo
 com resolução de mérito, e julgou prejudicados os recursos de
 apelação, inclusive aquele interposto por sociedade de advogados que
 discutia o quantum fixado a título de honorários de sucumbência.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
 ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão que homologou acordo e
 julgou prejudicada a apelação da sociedade de advogados; e (ii) o
 acordo homologado antes do trânsito em julgado impede o
 reconhecimento de sucumbência, afastando direito autônomo aos
 honorários sucumbenciais.
 III. Razões de decidir
 3. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal
 de origem enfrentou de forma suficiente os pontos indispensáveis à
 solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material; o inconformismo decorre de
 discordância com o resultado.
 4. A realização de acordo homologado em juízo antes do trânsito em
 julgado da condenação, independente da aquiescência do advogado,
 impede o reconhecimento da sucumbência, pois não há como afirmar que
 contra qualquer das partes foi negado ou declarado determinada
 situação jurídica.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO)
    STJ - <<REsp 2172921>>-SC, <<AgInt no REsp 1874077>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 ART:01022 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180161 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 771008bdbf41bf209286da84a216c95e8ca291e6a516eec682b0740f8702dd51
- **SHA-256 do comentário:** 859204e5d2ba32090036196f5b3dc5cd232c1f3bbfa272f58e38653098273921
