# Registro público: STJ — 1860543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d291800f74c233b3d13402b57f3c7ce9db5785341897858cdcd06532d8129f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440280
- **Número de registro na fonte:** 202000272967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial interposto pela parte autora contra
 acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve sentença de
 improcedência em ação visando condenar a União ao custeio de
 transplante intestinal e tratamento correlato em hospital
 estrangeiro de referência.
 2. Fato relevante. Paciente nascida prematuramente evolui com
 enterocolite necrosante e extensa ressecção intestinal,
 desenvolvendo síndrome de intestino ultracurto, insuficiência
 intestinal e desnutrição, sendo indicado transplante intestinal como
 única opção de sobrevida em médio e longo prazo. A autora sustenta
 inexistirem resultados exitosos em transplantes intestinais
 realizados no Brasil e defende o encaminhamento a centro de
 referência mundial (Universidade de Miami), que apresentaria taxas
 de sobrevida superiores a 80% em três anos de tratamento.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau afasta omissão do
 SUS e julga improcedentes os pedidos, por entender existir
 capacidade de realização do transplante no país. O Tribunal Regional
 confirma a sentença, à vista de informação do Núcleo de Apoio
 Técnico de que há três centros cadastrados pelo Ministério da Saúde
 para transplante de intestino delgado e da manifestação do Hospital
 Sírio-Libanês acerca de sua habilitação e expertise, concluindo que,
 existindo alternativa terapêutica no SUS, é inviável impor
 judicialmente tratamento no exterior.
 4. Elementos técnicos. Nota técnica do NatJus Nacional concluiu pela
 necessidade de avaliação formal em centro nacional habilitado e
 pela ausência de elementos para indicar realização do procedimento
 no exterior; informação de incorporação das modalidades de
 transplante de intestino delgado e multivisceral ao SUS (Portaria
 SECTICS/MS n. 10/2025) e existência de centros de excelência
 habilitados.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível a condenação da União a custear transplante intestinal
 pediátrico e tratamento no exterior, em hospital de referência
 mundial, sob o argumento de maior segurança e melhores taxas de
 sobrevida, mesmo quando existem, no território nacional, hospitais
 habilitados e credenciados pelo SUS para a realização do
 procedimento, ainda que não tenham histórico de transplantes
 intestinais em crianças.

### III. Razões de decidir

6. O direito à saúde, embora reconhecido como direito social
 fundamental e de eficácia imediata (CRFB/1988, art. 196; e
 instrumentos internacionais de direitos humanos), não tem caráter
 absoluto, devendo sua concretização observar as diretrizes das
 políticas públicas sanitárias, a reserva do possível, a
 universalidade e a isonomia na prestação dos serviços de saúde.
 7. A jurisprudência do STF e do STJ, ao enfrentar questões
 relacionadas às políticas públicas do SUS (Temas 793, 500, 1.161,
 1.234 e 6 do STF e STA 175/CE; Tema 106 do STJ), firmou compreensão
 de que a intervenção judicial é legítima apenas em hipóteses de
 comprovada inadequação ou omissão estatal, exigindo demonstração
 cumulativa de requisitos rigorosos: inexistência de alternativa
 terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de
 eficácia e segurança do tratamento pretendido, imprescindibilidade
 clínica para preservação da vida ou saúde do paciente e incapacidade
 financeira do requerente, vedada a imposição de terapias
 experimentais ou sem validação técnico-científica.
 8. O custeio de tratamentos de alto custo, especialmente no
 exterior, somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando
 evidenciada a ausência ou inadequação concreta das opções
 terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não bastando a mera
 existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos
 ou maior renome, sob pena de converter o direito à saúde em direito
 subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer
 a racionalidade na alocação de recursos públicos.
 9. A Medicina Baseada em Evidências impõe que decisões judiciais em
 saúde se fundamentem em evidências científicas robustas e pareceres
 técnicos qualificados, defendendo que uma boa prática clínica
 depende da intersecção equilibrada entre três pilares: i) a melhor
 evidência científica disponível na literatura; ii) a experiência
 clínica do profissional; e iii) os valores e preferências do
 paciente.
 10. No caso, a informação técnica de existência de três hospitais
 habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de
 intestino delgado no Brasil, dentre eles o Hospital Sírio-Libanês,
 afasta, em princípio, o requisito de inexistência de alternativa
 terapêutica nacional, não havendo prova de incapacidade operacional,
 deficiência estrutural ou risco específico acrescido que torne
 inviável a realização do procedimento em território nacional.
 11. O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado
 em crianças menores de 12 anos no país, embora relevante, não é
 suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços
 credenciados, sobretudo diante da reconhecida excelência
 técnico-científica do hospital habilitado pelo SUS, cuja condição de
 centro de referência em procedimentos de alta complexidade goza de
 presunção de adequação e segurança.
 12. A invocação de taxas de sobrevida superiores a 80% em centro
 estrangeiro apenas indica maior experiência daquele serviço, mas não
 demonstra, de forma inequívoca, que o tratamento no Brasil implique
 risco substancialmente superior à vida ou à integridade da
 paciente, nem que o procedimento nacional seja inadequado ou
 inseguro, tampouco foi comprovada equivalência de custos entre o
 tratamento nacional e o tratamento no exterior.
 13. A prioridade absoluta dos direitos de criança e adolescente
 (CRFB/1988, art. 227; ECA, arts. 4º e 11) reforça o dever estatal de
 garantir acesso integral às linhas de cuidado em saúde, mas não
 autoriza, automaticamente, afastar critérios técnicos, a organização
 do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção
 integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as
 escolhas legítimas de política pública.
 14. O precedente mencionado no recurso especial (REsp n.
 1.720.326/SP) não constitui precedente específico desta Corte sobre
 a matéria, porque o recurso ali interposto pela União não foi
 conhecido em razão de óbices sumulares, sem análise do mérito, de
 modo que não há precedente específico capaz de subsidiar a tese.
 15. Inexistindo demonstração inequívoca de omissão ou inadequação
 das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem de
 necessidade clínica absoluta de tratamento no exterior, não se
 encontram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para imposição
 à União do custeio do transplante e tratamento no hospital
 estrangeiro, motivo pelo qual se mantém a improcedência dos pedidos.

### IV. Dispositivo e tese

16. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em
 caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de
 inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação
 científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade
 clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas
 públicas do SUS.
 2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante
 intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a
 necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia
 ou risco específico acrescido da alternativa nacional.
 3. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina
 Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não
 bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as
 diretrizes do SUS.
 4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em
 centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do
 tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia,
 equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 196; CF/1988, art. 227; ECA, art. 11, §§ 1º e 2º; ECA,
 art. 4º, § 1º, a e c; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº
 6.360/1976; Lei nº 9.782/1999; Lei nº 13.411/2016; CPC/2015, art.
 85, § 11; Portaria SECTICS/MS nº 10/2025.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 855.178 (Tema 793), Plenário; STF, RE 657.718 (Tema 500),
 Plenário; STF, RE 1.165.959 (Tema 1.161), Plenário; STF, RE
 1.366.243 (Tema 1.234) c/c Tema 6, Plenário; STJ, REsp 1.657.156/RJ
 (Tema 106), Primeira Seção; STF, STA 175/CE, Corte Especial.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
 TRANSPLANTE INTESTINAL PEDIÁTRICO NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE
 ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NACIONAL. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS.
 DEFERÊNCIA ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Recurso especial interposto pela parte autora contra
 acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve sentença de
 improcedência em ação visando condenar a União ao custeio de
 transplante intestinal e tratamento correlato em hospital
 estrangeiro de referência.
 2. Fato relevante. Paciente nascida prematuramente evolui com
 enterocolite necrosante e extensa ressecção intestinal,
 desenvolvendo síndrome de intestino ultracurto, insuficiência
 intestinal e desnutrição, sendo indicado transplante intestinal como
 única opção de sobrevida em médio e longo prazo. A autora sustenta
 inexistirem resultados exitosos em transplantes intestinais
 realizados no Brasil e defende o encaminhamento a centro de
 referência mundial (Universidade de Miami), que apresentaria taxas
 de sobrevida superiores a 80% em três anos de tratamento.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau afasta omissão do
 SUS e julga improcedentes os pedidos, por entender existir
 capacidade de realização do transplante no país. O Tribunal Regional
 confirma a sentença, à vista de informação do Núcleo de Apoio
 Técnico de que há três centros cadastrados pelo Ministério da Saúde
 para transplante de intestino delgado e da manifestação do Hospital
 Sírio-Libanês acerca de sua habilitação e expertise, concluindo que,
 existindo alternativa terapêutica no SUS, é inviável impor
 judicialmente tratamento no exterior.
 4. Elementos técnicos. Nota técnica do NatJus Nacional concluiu pela
 necessidade de avaliação formal em centro nacional habilitado e
 pela ausência de elementos para indicar realização do procedimento
 no exterior; informação de incorporação das modalidades de
 transplante de intestino delgado e multivisceral ao SUS (Portaria
 SECTICS/MS n. 10/2025) e existência de centros de excelência
 habilitados.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível a condenação da União a custear transplante intestinal
 pediátrico e tratamento no exterior, em hospital de referência
 mundial, sob o argumento de maior segurança e melhores taxas de
 sobrevida, mesmo quando existem, no território nacional, hospitais
 habilitados e credenciados pelo SUS para a realização do
 procedimento, ainda que não tenham histórico de transplantes
 intestinais em crianças.
 III. Razões de decidir
 6. O direito à saúde, embora reconhecido como direito social
 fundamental e de eficácia imediata (CRFB/1988, art. 196; e
 instrumentos internacionais de direitos humanos), não tem caráter
 absoluto, devendo sua concretização observar as diretrizes das
 políticas públicas sanitárias, a reserva do possível, a
 universalidade e a isonomia na prestação dos serviços de saúde.
 7. A jurisprudência do STF e do STJ, ao enfrentar questões
 relacionadas às políticas públicas do SUS (Temas 793, 500, 1.161,
 1.234 e 6 do STF e STA 175/CE; Tema 106 do STJ), firmou compreensão
 de que a intervenção judicial é legítima apenas em hipóteses de
 comprovada inadequação ou omissão estatal, exigindo demonstração
 cumulativa de requisitos rigorosos: inexistência de alternativa
 terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de
 eficácia e segurança do tratamento pretendido, imprescindibilidade
 clínica para preservação da vida ou saúde do paciente e incapacidade
 financeira do requerente, vedada a imposição de terapias
 experimentais ou sem validação técnico-científica.
 8. O custeio de tratamentos de alto custo, especialmente no
 exterior, somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando
 evidenciada a ausência ou inadequação concreta das opções
 terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não bastando a mera
 existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos
 ou maior renome, sob pena de converter o direito à saúde em direito
 subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer
 a racionalidade na alocação de recursos públicos.
 9. A Medicina Baseada em Evidências impõe que decisões judiciais em
 saúde se fundamentem em evidências científicas robustas e pareceres
 técnicos qualificados, defendendo que uma boa prática clínica
 depende da intersecção equilibrada entre três pilares: i) a melhor
 evidência científica disponível na literatura; ii) a experiência
 clínica do profissional; e iii) os valores e preferências do
 paciente.
 10. No caso, a informação técnica de existência de três hospitais
 habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de
 intestino delgado no Brasil, dentre eles o Hospital Sírio-Libanês,
 afasta, em princípio, o requisito de inexistência de alternativa
 terapêutica nacional, não havendo prova de incapacidade operacional,
 deficiência estrutural ou risco específico acrescido que torne
 inviável a realização do procedimento em território nacional.
 11. O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado
 em crianças menores de 12 anos no país, embora relevante, não é
 suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços
 credenciados, sobretudo diante da reconhecida excelência
 técnico-científica do hospital habilitado pelo SUS, cuja condição de
 centro de referência em procedimentos de alta complexidade goza de
 presunção de adequação e segurança.
 12. A invocação de taxas de sobrevida superiores a 80% em centro
 estrangeiro apenas indica maior experiência daquele serviço, mas não
 demonstra, de forma inequívoca, que o tratamento no Brasil implique
 risco substancialmente superior à vida ou à integridade da
 paciente, nem que o procedimento nacional seja inadequado ou
 inseguro, tampouco foi comprovada equivalência de custos entre o
 tratamento nacional e o tratamento no exterior.
 13. A prioridade absoluta dos direitos de criança e adolescente
 (CRFB/1988, art. 227; ECA, arts. 4º e 11) reforça o dever estatal de
 garantir acesso integral às linhas de cuidado em saúde, mas não
 autoriza, automaticamente, afastar critérios técnicos, a organização
 do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção
 integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as
 escolhas legítimas de política pública.
 14. O precedente mencionado no recurso especial (REsp n.
 1.720.326/SP) não constitui precedente específico desta Corte sobre
 a matéria, porque o recurso ali interposto pela União não foi
 conhecido em razão de óbices sumulares, sem análise do mérito, de
 modo que não há precedente específico capaz de subsidiar a tese.
 15. Inexistindo demonstração inequívoca de omissão ou inadequação
 das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem de
 necessidade clínica absoluta de tratamento no exterior, não se
 encontram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para imposição
 à União do custeio do transplante e tratamento no hospital
 estrangeiro, motivo pelo qual se mantém a improcedência dos pedidos.
 IV. Dispositivo e tese
 16. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em
 caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de
 inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação
 científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade
 clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas
 públicas do SUS.
 2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante
 intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a
 necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia
 ou risco específico acrescido da alternativa nacional.
 3. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina
 Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não
 bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as
 diretrizes do SUS.
 4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em
 centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do
 tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia,
 equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 196; CF/1988, art. 227; ECA, art. 11, §§ 1º e 2º; ECA,
 art. 4º, § 1º, a e c; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº
 6.360/1976; Lei nº 9.782/1999; Lei nº 13.411/2016; CPC/2015, art.
 85, § 11; Portaria SECTICS/MS nº 10/2025.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 855.178 (Tema 793), Plenário; STF, RE 657.718 (Tema 500),
 Plenário; STF, RE 1.165.959 (Tema 1.161), Plenário; STF, RE
 1.366.243 (Tema 1.234) c/c Tema 6, Plenário; STJ, REsp 1.657.156/RJ
 (Tema 106), Primeira Seção; STF, STA 175/CE, Corte Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
 de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1860543 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d291800f74c233b3d13402b57f3c7ce9db5785341897858cdcd06532d8129f6
- **SHA-256 do comentário:** 72d5c8fb1ded5182e1a9fa201aba779995612eb6c7b99d9d9ba90738e88eecd0
