{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144791,"origem":"stj","sha256_origem":"2583e877580ac59aba955f9e08c4b10d2304b2aa7e955f4ebf5004426ab39d37","registro_original":{"id_fonte":"1440284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805012","numero_registro":"201900806830","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. RECURSOS ESPECIAIS.\n DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA\n AVALIAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIOS DE\n FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMAÇÃO A TESES VINCULANTES. RECURSOS PROVIDOS.\n 1. Recursos especiais interpostos por autarquia federal e pelos\n expropriados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª\n Região que, em demanda originariamente proposta como ação de\n desapropriação por interesse social, convertida em desapropriação\n indireta, reconheceu a regularização fundiária de imóvel rural\n destinado à reforma agrária, manteve a imissão de posse da\n autarquia, fixou a indenização no valor ofertado\n administrativamente, afastou a indenização de benfeitorias e a\n incidência de juros moratórios, bem como estabeleceu juros\n compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença\n entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor\n fixado na sentença, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária -\n TDAs.\n 2. A compreensão adotada na origem quanto ao momento de referência\n da indenização é incompatível com a jurisprudência consolidada desta\n Corte, segundo a qual, em regra, a justa indenização em demandas\n expropriatórias deve ser contemporânea à avaliação do perito\n judicial, sendo a relativização dessa diretriz admitida apenas em\n situações excepcionais devidamente justificadas, inocorrentes no\n caso de simples passagem do tempo.\n 3. Constata-se obscuridade e contradição no acórdão da origem ao:\n (i) invocar fundamentos que exigem pagamento em dinheiro em razão da\n conversão para desapropriação indireta, mas determinar, ao final, o\n pagamento da indenização em TDAs; (ii) afirmar a incidência de\n juros compensatórios sobre a diferença entre a oferta e o valor da\n indenização, ao mesmo tempo em que toma a própria oferta\n administrativa como preço indenizatório, esvaziando o critério\n declarado; e (iii) adota o momento da oferta administrativa como\n parâmetro de contemporaneidade para fixação do preço, em\n contrariedade à jurisprudência desta Corte invocada.\n 4. Verifica-se, ainda, ausência de juízo de conformação do acórdão\n recorrido às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de\n Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento\n de mérito da ADI 2.332/DF.\n 5. Diante dos vícios de omissão, obscuridade e contradição\n identificados, além da falta de juízo de adequação às teses\n vinculantes do STJ e do STF, impõe-se a anulação do acórdão\n integrativo, com reenvio dos autos ao Tribunal de origem para novo\n julgamento, a fim de que saneie os vícios apontados e explicite sua\n compreensão sobre a aplicação, ao caso concreto, das teses\n vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\n Federal.\n 6. Recursos especiais providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2356571>>-MG, <<REsp 1793598>>-MG,\n          <<REsp 1670868>>-SC, <<AgInt no AREsp 964609>>-MT,\n          <<REsp 1672191>>-SE, <<REsp 1661943>>-SP,\n          <<REsp 1361955>>-SC, <<REsp 912778>>-RS\n (DESAPROPRIAÇÃO - REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n    STF - [[ADI 2332]]-DF\n (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1059","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d433d8e4d87e1c7073fa3ac574cd8f759f94730a8dd7704423454f6b2fa8ff79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
