# Registro público: STJ — 1805012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2583e877580ac59aba955f9e08c4b10d2304b2aa7e955f4ebf5004426ab39d37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440284
- **Número de registro na fonte:** 201900806830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. RECURSOS ESPECIAIS.
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA
 AVALIAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIOS DE
 FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMAÇÃO A TESES VINCULANTES. RECURSOS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos por autarquia federal e pelos
 expropriados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
 Região que, em demanda originariamente proposta como ação de
 desapropriação por interesse social, convertida em desapropriação
 indireta, reconheceu a regularização fundiária de imóvel rural
 destinado à reforma agrária, manteve a imissão de posse da
 autarquia, fixou a indenização no valor ofertado
 administrativamente, afastou a indenização de benfeitorias e a
 incidência de juros moratórios, bem como estabeleceu juros
 compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença
 entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor
 fixado na sentença, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária -
 TDAs.
- **Item 2 (texto oficial):** A compreensão adotada na origem quanto ao momento de referência
 da indenização é incompatível com a jurisprudência consolidada desta
 Corte, segundo a qual, em regra, a justa indenização em demandas
 expropriatórias deve ser contemporânea à avaliação do perito
 judicial, sendo a relativização dessa diretriz admitida apenas em
 situações excepcionais devidamente justificadas, inocorrentes no
 caso de simples passagem do tempo.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se obscuridade e contradição no acórdão da origem ao:
 (i) invocar fundamentos que exigem pagamento em dinheiro em razão da
 conversão para desapropriação indireta, mas determinar, ao final, o
 pagamento da indenização em TDAs; (ii) afirmar a incidência de
 juros compensatórios sobre a diferença entre a oferta e o valor da
 indenização, ao mesmo tempo em que toma a própria oferta
 administrativa como preço indenizatório, esvaziando o critério
 declarado; e (iii) adota o momento da oferta administrativa como
 parâmetro de contemporaneidade para fixação do preço, em
 contrariedade à jurisprudência desta Corte invocada.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se, ainda, ausência de juízo de conformação do acórdão
 recorrido às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de
 Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento
 de mérito da ADI 2.332/DF.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante dos vícios de omissão, obscuridade e contradição
 identificados, além da falta de juízo de adequação às teses
 vinculantes do STJ e do STF, impõe-se a anulação do acórdão
 integrativo, com reenvio dos autos ao Tribunal de origem para novo
 julgamento, a fim de que saneie os vícios apontados e explicite sua
 compreensão sobre a aplicação, ao caso concreto, das teses
 vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recursos especiais providos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. RECURSOS ESPECIAIS.
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA
 AVALIAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIOS DE
 FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMAÇÃO A TESES VINCULANTES. RECURSOS PROVIDOS.
 1. Recursos especiais interpostos por autarquia federal e pelos
 expropriados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
 Região que, em demanda originariamente proposta como ação de
 desapropriação por interesse social, convertida em desapropriação
 indireta, reconheceu a regularização fundiária de imóvel rural
 destinado à reforma agrária, manteve a imissão de posse da
 autarquia, fixou a indenização no valor ofertado
 administrativamente, afastou a indenização de benfeitorias e a
 incidência de juros moratórios, bem como estabeleceu juros
 compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença
 entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor
 fixado na sentença, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária -
 TDAs.
 2. A compreensão adotada na origem quanto ao momento de referência
 da indenização é incompatível com a jurisprudência consolidada desta
 Corte, segundo a qual, em regra, a justa indenização em demandas
 expropriatórias deve ser contemporânea à avaliação do perito
 judicial, sendo a relativização dessa diretriz admitida apenas em
 situações excepcionais devidamente justificadas, inocorrentes no
 caso de simples passagem do tempo.
 3. Constata-se obscuridade e contradição no acórdão da origem ao:
 (i) invocar fundamentos que exigem pagamento em dinheiro em razão da
 conversão para desapropriação indireta, mas determinar, ao final, o
 pagamento da indenização em TDAs; (ii) afirmar a incidência de
 juros compensatórios sobre a diferença entre a oferta e o valor da
 indenização, ao mesmo tempo em que toma a própria oferta
 administrativa como preço indenizatório, esvaziando o critério
 declarado; e (iii) adota o momento da oferta administrativa como
 parâmetro de contemporaneidade para fixação do preço, em
 contrariedade à jurisprudência desta Corte invocada.
 4. Verifica-se, ainda, ausência de juízo de conformação do acórdão
 recorrido às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de
 Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento
 de mérito da ADI 2.332/DF.
 5. Diante dos vícios de omissão, obscuridade e contradição
 identificados, além da falta de juízo de adequação às teses
 vinculantes do STJ e do STF, impõe-se a anulação do acórdão
 integrativo, com reenvio dos autos ao Tribunal de origem para novo
 julgamento, a fim de que saneie os vícios apontados e explicite sua
 compreensão sobre a aplicação, ao caso concreto, das teses
 vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
 Federal.
 6. Recursos especiais providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2356571>>-MG, <<REsp 1793598>>-MG,
          <<REsp 1670868>>-SC, <<AgInt no AREsp 964609>>-MT,
          <<REsp 1672191>>-SE, <<REsp 1661943>>-SP,
          <<REsp 1361955>>-SC, <<REsp 912778>>-RS
 (DESAPROPRIAÇÃO - REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
    STF - [[ADI 2332]]-DF
 (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1805012 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2583e877580ac59aba955f9e08c4b10d2304b2aa7e955f4ebf5004426ab39d37
- **SHA-256 do comentário:** 2788303e0c2bf19d21a2c3bbf760a74fe0c025ec5e624aa0fe9262d4c7983d5d
