# Registro público: STJ — 1358091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c3ea59144cdda35f873338982ddf03c00cc1a84a47301bb0a3605cd0162e07a

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
 DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO
 CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO
 700.922/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 651/STF).
 PARADIGMA QUE CUIDA DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO
 ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR.
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
 1. Não obstante o Vice-Presidente deste Superior Tribunal - diante
 do julgamento do RE 700.922/RS, pelo STF, sob o regime de
 repercussão geral (Tema 651/STF) - tenha encaminhado os autos à
 Segunda Turma desta Corte, para os fins do disposto no art. 1.040,
 II, do CPC/2015, não é o caso de retratação do acórdão aqui
 proferido, uma vez que o Tema 651/STF, objeto do julgamento, no
 aludido RE 700.922/RS, não constitui causa a ser dirimida neste
 recurso especial interposto pela parte autora, que cuida de questão
 diversa.
 2. É certo que, em 15/3/2023, o Plenário do STF deu provimento ao
 recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional no processo
 paradigma, autuado no Pretório Excelso como RE 700.922/RS, com
 fixação de tese jurídica no sentido de que "é constitucional a
 contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa
 jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da
 comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e
 II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/20 01".
 3. No entanto, a controvérsia dirimida pela Segunda Turma deste
 Superior Tribunal - no acórdão referente ao julgamento do agravo
 regimental interposto pela parte autora contra a decisão que
 conheceu parcialmente do recurso especial por ela interposto e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, acórdão do qual se extrai o
 entendimento de que "a declaração de inconstitucionalidade de lei
 gera a repristinação da norma revogada pela lei viciada" - mostra-se
 diversa daquela abordada, pelo Plenário do STF, no supracitado RE
 700.922/RS (Tema 651/STF). Na realidade, a controvérsia objeto do RE
 700.922/RS, correspondente ao Tema 651/STF, mostra-se idêntica
 àquela discutida no recurso extraordinário interposto pela parte ré
 (Fazenda Nacional) e admitido pelo Tribunal de origem, o qual,
 porém, ainda se encontra pendente de julgamento. Diante desse
 contexto, não havendo juízo positivo de retratação, no caso - por
 não se referir, no acórdão da Segunda Turma desta Corte, de
 controvérsia idêntica àquela discutida no Tema 651/STF -, deve ser
 mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
 4. Agravo regimental desprovido, em juízo negativo de retratação,
 devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do
 art. 1.041, caput, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
