# Registro público: STJ — 2961694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14d11c0e8e9d006a45ac80ad4de9614c72fa037d21149f6af005a80cb9c75ef0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440389
- **Número de registro na fonte:** 202502104472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO EM
 LITÍGIO DE ALTA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA. IRRISORIEDADE VERIFICADA.
 ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE
 MAJORAÇÃO. EXCEPCIONAL REVISÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS OU
 EXORBITANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer do recurso
 especial e lhe dar provimento, a fim de majorar os honorários de
 sucumbência para 0,1% do valor atualizado da causa, diante da
 manifesta irrisoriedade do montante de R$ 2.000,00 frente ao porte
 econômico do litígio, que ultrapassou R$ 98,4 milhões em 2013.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação por equidade, na ausência de condenação, não afasta os
 critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que devem orientar o juízo
 equitativo: zelo do profissional, natureza e importância da causa,
 trabalho realizado, tempo exigido e local da prestação do serviço.
 Tais vetores justificam a correção do valor ínfimo originalmente
 arbitrado.
- **Item 3 (texto oficial):** O primado da equidade, concretizado pela razoabilidade e pelo
 princípio da proporcionalidade, ampara a opção por 0,1% do valor da
 causa, afastando o índice de 1% postulado pelo recorrido, ante 0,02%
 fixado na origem, por revelar medida suficiente e adequada ao caso
 concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a
 alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios,
 caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
 aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n.
 1.628.675/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO EM
 LITÍGIO DE ALTA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA. IRRISORIEDADE VERIFICADA.
 ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE
 MAJORAÇÃO. EXCEPCIONAL REVISÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS OU
 EXORBITANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer do recurso
 especial e lhe dar provimento, a fim de majorar os honorários de
 sucumbência para 0,1% do valor atualizado da causa, diante da
 manifesta irrisoriedade do montante de R$ 2.000,00 frente ao porte
 econômico do litígio, que ultrapassou R$ 98,4 milhões em 2013.
 2. A fixação por equidade, na ausência de condenação, não afasta os
 critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que devem orientar o juízo
 equitativo: zelo do profissional, natureza e importância da causa,
 trabalho realizado, tempo exigido e local da prestação do serviço.
 Tais vetores justificam a correção do valor ínfimo originalmente
 arbitrado.
 3. O primado da equidade, concretizado pela razoabilidade e pelo
 princípio da proporcionalidade, ampara a opção por 0,1% do valor da
 causa, afastando o índice de 1% postulado pelo recorrido, ante 0,02%
 fixado na origem, por revelar medida suficiente e adequada ao caso
 concreto.
 4. "A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a
 alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios,
 caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
 aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n.
 1.628.675/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e
 Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 14d11c0e8e9d006a45ac80ad4de9614c72fa037d21149f6af005a80cb9c75ef0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2961694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14d11c0e8e9d006a45ac80ad4de9614c72fa037d21149f6af005a80cb9c75ef0
- **SHA-256 do comentário:** dde8bfa7226cd06da072bdaa4d651154e50c77aac0ef00c69de5e2a239db01bd
