# Registro público: STJ — 1529549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 088a8e894049c07d1fa800e116921af630e550289e9af1aef9b47d791ba00a8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440418
- **Número de registro na fonte:** 201501002091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO INTERNO RECURSO
 ESPECIAL. ADVOGADO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA.
 CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO QUE SUSCITA MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DECIDIDO NO AGRAVO
 INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer
 que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para adotar
 medidas administrativas disciplinares em relação aos Membros da
 Advocacia da União que sejam submetidas apenas à Corregedoria-Geral
 da Advocacia da União. (REsp 1.565.869/RS, Rel. Min. Herman
 Benjamin, DJe 18/05/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência versa sobre a tramitação de recurso extraordinário
 em outro Tribunal (ARE). 813126-PR), matéria estranha ao objeto
 decidido no agravo interno no recurso especial, que tratou
 exclusivamente da competência disciplinar em hipóteses de supostas
 faltas funcionais de advogados públicos.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO INTERNO RECURSO
 ESPECIAL. ADVOGADO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA.
 CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO QUE SUSCITA MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DECIDIDO NO AGRAVO
 INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer
 que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para adotar
 medidas administrativas disciplinares em relação aos Membros da
 Advocacia da União que sejam submetidas apenas à Corregedoria-Geral
 da Advocacia da União. (REsp 1.565.869/RS, Rel. Min. Herman
 Benjamin, DJe 18/05/2016).
 2. A insurgência versa sobre a tramitação de recurso extraordinário
 em outro Tribunal (ARE). 813126-PR), matéria estranha ao objeto
 decidido no agravo interno no recurso especial, que tratou
 exclusivamente da competência disciplinar em hipóteses de supostas
 faltas funcionais de advogados públicos.
 3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
 4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 088a8e894049c07d1fa800e116921af630e550289e9af1aef9b47d791ba00a8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 088a8e894049c07d1fa800e116921af630e550289e9af1aef9b47d791ba00a8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1529549 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 088a8e894049c07d1fa800e116921af630e550289e9af1aef9b47d791ba00a8f
- **SHA-256 do comentário:** 1a6e2c9a7eaffef603202153b2b104644c98bce719488bd5600a69b564d58487
