{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144803,"origem":"stj","sha256_origem":"f4e61466c57c27cf2f8e911fbaa432ebb951b2786fbc5f00d284ef6e976ac770","registro_original":{"id_fonte":"1440659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084589","numero_registro":"202302380081","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\n PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO\n AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE LEI\n ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\n PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de\n origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, a incidência da\n Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal na revisão do julgado,\n afastando a pretensão de reconhecimento do direito ao crédito nos\n moldes postulados. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art.\n 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é compatível reconhecer,\n simultaneamente, a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código\n de Processo Civil e a ausência de prequestionamento dos arts. 497,\n 501 e 515, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 170 e 170-A do\n Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 2. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quando o\n acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes\n - entre eles, a aplicação de alíquotas superiores nos termos da Lei\n Estadual n. 6.374/1989 - e o recorrente deixa de impugnar\n especificamente um deles.\n 3. É inviável, na via especial, revisar matéria decidida à luz de\n direito local, conforme Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,\n quando o acórdão se ampara na interpretação do art. 34, I, da Lei\n Estadual n. 6.374/1989.\n 4. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do\n art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do\n dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.\n 5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb37e16c3d1fc8f202d57ce8f3e61b0f9bcb9411735c4ffef34999c08a2fd7d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
