# Registro público: STJ — 2084589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4e61466c57c27cf2f8e911fbaa432ebb951b2786fbc5f00d284ef6e976ac770

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440659
- **Número de registro na fonte:** 202302380081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE LEI
 ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
 origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, a incidência da
 Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal na revisão do julgado,
 afastando a pretensão de reconhecimento do direito ao crédito nos
 moldes postulados. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é compatível reconhecer,
 simultaneamente, a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código
 de Processo Civil e a ausência de prequestionamento dos arts. 497,
 501 e 515, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 170 e 170-A do
 Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quando o
 acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes
 - entre eles, a aplicação de alíquotas superiores nos termos da Lei
 Estadual n. 6.374/1989 - e o recorrente deixa de impugnar
 especificamente um deles.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, na via especial, revisar matéria decidida à luz de
 direito local, conforme Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,
 quando o acórdão se ampara na interpretação do art. 34, I, da Lei
 Estadual n. 6.374/1989.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
 art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do
 dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE LEI
 ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
 origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, a incidência da
 Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal na revisão do julgado,
 afastando a pretensão de reconhecimento do direito ao crédito nos
 moldes postulados. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é compatível reconhecer,
 simultaneamente, a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código
 de Processo Civil e a ausência de prequestionamento dos arts. 497,
 501 e 515, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 170 e 170-A do
 Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quando o
 acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes
 - entre eles, a aplicação de alíquotas superiores nos termos da Lei
 Estadual n. 6.374/1989 - e o recorrente deixa de impugnar
 especificamente um deles.
 3. É inviável, na via especial, revisar matéria decidida à luz de
 direito local, conforme Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,
 quando o acórdão se ampara na interpretação do art. 34, I, da Lei
 Estadual n. 6.374/1989.
 4. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
 art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do
 dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
 5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f4e61466c57c27cf2f8e911fbaa432ebb951b2786fbc5f00d284ef6e976ac770
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f4e61466c57c27cf2f8e911fbaa432ebb951b2786fbc5f00d284ef6e976ac770
- **SHA-256 do comentário:** 81d200fd12fca37b0ee58c1c80a4abe85473af76bb6ead4643e962dd1ce047a3
