# Registro público: STJ — 1970476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e23eb5da3ceeaab386b66e16b8ba57ee20e1c28d0ec159b8a3eef4658a63c361

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440698
- **Número de registro na fonte:** 202102516566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE APURAÇÃO DE VALORES. CONTRATO
 ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP). PRESCRIÇÃO.
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
 ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão embargado apreciou a
 controvérsia de forma clara e suficiente, estabelecendo que o
 punctum dolens da demanda não se refere à interrupção do prazo
 prescricional em razão de notificação extrajudicial, mas, sim, em
 razão de processo administrativo instaurado, destinado à apuração de
 eventuais prejuízos. Não se trata, portanto, de mera cobrança de
 valor já apurado (fls. 4413-4414).
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE APURAÇÃO DE VALORES. CONTRATO
 ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP). PRESCRIÇÃO.
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
 ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado apreciou a
 controvérsia de forma clara e suficiente, estabelecendo que o
 punctum dolens da demanda não se refere à interrupção do prazo
 prescricional em razão de notificação extrajudicial, mas, sim, em
 razão de processo administrativo instaurado, destinado à apuração de
 eventuais prejuízos. Não se trata, portanto, de mera cobrança de
 valor já apurado (fls. 4413-4414).
 2. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e23eb5da3ceeaab386b66e16b8ba57ee20e1c28d0ec159b8a3eef4658a63c361
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

