# Registro público: STJ — 3064660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144807/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5852051d6e76163f81b466a70944afe4b95d2fb99f167bfb0d4852462f011e69

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 9º,
 INCISO IV, DA LEI N. 6.938/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
 NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às teses de
 violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 9º, inciso IV,
 da Lei n. 6.938/1981, por ausência de prequestionamento. Incidência
 da Súmula n. 211/STJ.
 2. Para a caracterização do prequestionamento fictício, nos termos
 do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é indispensável a
 alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não
 ocorreu no caso concreto.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
