{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144808,"origem":"stj","sha256_origem":"bb3a6278aa59e07366f5ee796dcd061b231726d583811bdf65d14276c9834a26","registro_original":{"id_fonte":"1440867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979827","numero_registro":"202102806950","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO.\n AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO\n NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E\n DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO RECURSAL, DECORRENTE DA INÉRCIA\n DA PRÓPRIA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à\n validade das intimações realizadas após o falecimento da parte\n originária, à observância do procedimento de sucessão processual e à\n alegada nulidade dos atos subsequentes.\n 2. O acórdão embargado consignou expressamente que a parte foi\n intimada em duas oportunidades para regularizar a representação\n processual, tendo permanecido inerte, o que ensejou o não\n conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do\n CPC (fl. 2132).\n 3. Ao adotar tal premissa, o julgado necessariamente reconheceu a\n regularidade das intimações realizadas, afastando, ainda que\n implicitamente, a tese de nulidade suscitada.\n 4.  No caso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do\n art. 313 do Código de Processo Civil, oportunizando-se a\n regularização da sucessão processual. Decorrido o prazo sem a devida\n habilitação, procedeu-se à intimação para regularização da\n representação processual, inclusive em nome da advogada subscritora\n da petição que noticiou o óbito.\n 5. Tal providência revela-se juridicamente adequada, pois, ao\n peticionar nos autos informando o falecimento e requerendo\n providências, a referida patrona estabeleceu vínculo processual\n suficiente para viabilizar a sua intimação quanto aos atos\n destinados à regularização da representação do espólio.\n 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\n sentido de que, ocorrido o falecimento da parte, impõe-se a\n suspensão do processo e a intimação para a regularização da sucessão\n processual, sendo que a inércia da parte interessada, após regular\n intimação, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e\n desenvolvimento válido do processo (AREsp 2.259.937/SP, Rel. Min.\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/10/2025).\n 7.  Nesse contexto, a intimação destinada à regularização da\n representação processual possui caráter instrumental, voltado a\n viabilizar a superação de vício sanável, não se condicionando à\n prévia comprovação integral da regularidade da representação.\n 8. No tocante à alegada nulidade, verifica-se que não é apta a\n infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A parte foi\n regularmente cientificada da necessidade de regularização da\n representação processual e permaneceu inerte no prazo assinalado,\n vindo a apresentar instrumento procuratório apenas de forma\n extemporânea. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 76, §\n 2º, inciso I, do CPC, sendo medida impositiva o não conhecimento do\n recurso.\n 9. Não se trata, portanto, de vício meramente formal, mas de\n ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do\n processo recursal, decorrente da inércia da própria parte.\n 10. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em\n ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:\n AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio\n Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;\n AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.\n 11. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d05b7b3722651ef57388eac1250ef32f06f4654c091adee038dfe5b8dfe0c83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
