# Registro público: STJ — 1979827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb3a6278aa59e07366f5ee796dcd061b231726d583811bdf65d14276c9834a26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440867
- **Número de registro na fonte:** 202102806950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO.
 AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
 NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
 DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO RECURSAL, DECORRENTE DA INÉRCIA
 DA PRÓPRIA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à
 validade das intimações realizadas após o falecimento da parte
 originária, à observância do procedimento de sucessão processual e à
 alegada nulidade dos atos subsequentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado consignou expressamente que a parte foi
 intimada em duas oportunidades para regularizar a representação
 processual, tendo permanecido inerte, o que ensejou o não
 conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do
 CPC (fl. 2132).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao adotar tal premissa, o julgado necessariamente reconheceu a
 regularidade das intimações realizadas, afastando, ainda que
 implicitamente, a tese de nulidade suscitada.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do
 art. 313 do Código de Processo Civil, oportunizando-se a
 regularização da sucessão processual. Decorrido o prazo sem a devida
 habilitação, procedeu-se à intimação para regularização da
 representação processual, inclusive em nome da advogada subscritora
 da petição que noticiou o óbito.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal providência revela-se juridicamente adequada, pois, ao
 peticionar nos autos informando o falecimento e requerendo
 providências, a referida patrona estabeleceu vínculo processual
 suficiente para viabilizar a sua intimação quanto aos atos
 destinados à regularização da representação do espólio.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
 sentido de que, ocorrido o falecimento da parte, impõe-se a
 suspensão do processo e a intimação para a regularização da sucessão
 processual, sendo que a inércia da parte interessada, após regular
 intimação, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e
 desenvolvimento válido do processo (AREsp 2.259.937/SP, Rel. Min.
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/10/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, a intimação destinada à regularização da
 representação processual possui caráter instrumental, voltado a
 viabilizar a superação de vício sanável, não se condicionando à
 prévia comprovação integral da regularidade da representação.
- **Item 8 (texto oficial):** No tocante à alegada nulidade, verifica-se que não é apta a
 infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A parte foi
 regularmente cientificada da necessidade de regularização da
 representação processual e permaneceu inerte no prazo assinalado,
 vindo a apresentar instrumento procuratório apenas de forma
 extemporânea. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 76, §
 2º, inciso I, do CPC, sendo medida impositiva o não conhecimento do
 recurso.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se trata, portanto, de vício meramente formal, mas de
 ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
 processo recursal, decorrente da inércia da própria parte.
- **Item 10 (texto oficial):** Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- **Item 11 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO.
 AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
 NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
 DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO RECURSAL, DECORRENTE DA INÉRCIA
 DA PRÓPRIA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à
 validade das intimações realizadas após o falecimento da parte
 originária, à observância do procedimento de sucessão processual e à
 alegada nulidade dos atos subsequentes.
 2. O acórdão embargado consignou expressamente que a parte foi
 intimada em duas oportunidades para regularizar a representação
 processual, tendo permanecido inerte, o que ensejou o não
 conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do
 CPC (fl. 2132).
 3. Ao adotar tal premissa, o julgado necessariamente reconheceu a
 regularidade das intimações realizadas, afastando, ainda que
 implicitamente, a tese de nulidade suscitada.
 4.  No caso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do
 art. 313 do Código de Processo Civil, oportunizando-se a
 regularização da sucessão processual. Decorrido o prazo sem a devida
 habilitação, procedeu-se à intimação para regularização da
 representação processual, inclusive em nome da advogada subscritora
 da petição que noticiou o óbito.
 5. Tal providência revela-se juridicamente adequada, pois, ao
 peticionar nos autos informando o falecimento e requerendo
 providências, a referida patrona estabeleceu vínculo processual
 suficiente para viabilizar a sua intimação quanto aos atos
 destinados à regularização da representação do espólio.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
 sentido de que, ocorrido o falecimento da parte, impõe-se a
 suspensão do processo e a intimação para a regularização da sucessão
 processual, sendo que a inércia da parte interessada, após regular
 intimação, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e
 desenvolvimento válido do processo (AREsp 2.259.937/SP, Rel. Min.
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/10/2025).
 7.  Nesse contexto, a intimação destinada à regularização da
 representação processual possui caráter instrumental, voltado a
 viabilizar a superação de vício sanável, não se condicionando à
 prévia comprovação integral da regularidade da representação.
 8. No tocante à alegada nulidade, verifica-se que não é apta a
 infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A parte foi
 regularmente cientificada da necessidade de regularização da
 representação processual e permaneceu inerte no prazo assinalado,
 vindo a apresentar instrumento procuratório apenas de forma
 extemporânea. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 76, §
 2º, inciso I, do CPC, sendo medida impositiva o não conhecimento do
 recurso.
 9. Não se trata, portanto, de vício meramente formal, mas de
 ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
 processo recursal, decorrente da inércia da própria parte.
 10. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bb3a6278aa59e07366f5ee796dcd061b231726d583811bdf65d14276c9834a26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bb3a6278aa59e07366f5ee796dcd061b231726d583811bdf65d14276c9834a26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

