# Registro público: STJ — 3074809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 650df6e9f9cb502e560af23dccefea6102e8e9ba7125c601b9970d9a73cb967e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESES DE ARTIGOS TIDO COMO
 VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica
 apta a demonstrar violação dos arts. 373, incisos I e II, §§1º e 2º,
 932, inciso III e 1.022, incisos I e II do CPC/2015, evidenciando a
 indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
 STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença após
 entender que a determinação de realização de prova pericial se
 evidenciava necessária para o deslinde da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que: ""na hipótese de a sentença não
 ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores,
 caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da
 pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de
 ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 5/10/2017, DJe de 16/10/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ
 (Precedentes).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESES DE ARTIGOS TIDO COMO
 VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica
 apta a demonstrar violação dos arts. 373, incisos I e II, §§1º e 2º,
 932, inciso III e 1.022, incisos I e II do CPC/2015, evidenciando a
 indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
 STF.
 2. O Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença após
 entender que a determinação de realização de prova pericial se
 evidenciava necessária para o deslinde da causa.
 3. Esta Corte Superior entende que: ""na hipótese de a sentença não
 ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores,
 caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da
 pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de
 ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 5/10/2017, DJe de 16/10/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ
 (Precedentes).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
