{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14481,"origem":"stj","sha256_origem":"c653dc44492148779e473fd3a888d0e64d0331a79c8432fe121cc372a714733f","registro_original":{"id_fonte":"000827725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987137","numero_registro":"202103001561","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO\nNO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO\nEM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.\n1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a\nalegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.\n2. \"A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada\nsegmento de crédito é referencial útil para o controle da\nabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no\ncontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si\nsó, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada\no limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores\ntaxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de\nrisco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a\npossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um\nteto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou\nqualquer outro percentual em relação à taxa média.\"\n3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários\ncelebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de\n31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato\nde taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente\npara permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.\n4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5\ne 7/STJ).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\n votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1493171>>-RS\n(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS)\n   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d136d2ce972550953f9d2e9f24e24c90fb993abb3bab57fec51365bd9d0795b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
