# Registro público: STJ — 1987137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c653dc44492148779e473fd3a888d0e64d0331a79c8432fe121cc372a714733f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle da
abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no
contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si
só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada
o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores
taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de
risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a
possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um
teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou
qualquer outro percentual em relação à taxa média."
- **Item 3 (texto oficial):** A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários
celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de
31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5
e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle da
abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no
contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si
só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada
o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores
taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de
risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a
possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um
teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou
qualquer outro percentual em relação à taxa média."
3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários
celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de
31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5
e 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1493171>>-RS
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS)
   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
