# Registro público: STJ — 3069765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 931fc54278b8b416d68997d73cba019af90495a10da1766a8a2337248c2bf957

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440997
- **Número de registro na fonte:** 202503913745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO
 JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de
 que o encargo probatório foi invertido indevidamente em desfavor do
 Município - somente poderiam ter a sua procedência verificada
 mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de
 verificar a distribuição do ônus probatório das partes. Incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório
 das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios
 contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças
 processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em
 vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
 13/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou a tese de violação do art. 373, inciso I,
 do Código de Processo Civil, no sentido de que "no caso dos autos,
 não houve a comprovação da constituição do crédito em favor do
 Requerente/Recorrido, ou seja, não se demonstrou, através de provas
 contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido", motivo
 pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO
 JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de
 que o encargo probatório foi invertido indevidamente em desfavor do
 Município - somente poderiam ter a sua procedência verificada
 mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de
 verificar a distribuição do ônus probatório das partes. Incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 2. "A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório
 das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios
 contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças
 processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em
 vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
 13/6/2024).
 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou a tese de violação do art. 373, inciso I,
 do Código de Processo Civil, no sentido de que "no caso dos autos,
 não houve a comprovação da constituição do crédito em favor do
 Requerente/Recorrido, ou seja, não se demonstrou, através de provas
 contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido", motivo
 pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 931fc54278b8b416d68997d73cba019af90495a10da1766a8a2337248c2bf957
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069765 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 931fc54278b8b416d68997d73cba019af90495a10da1766a8a2337248c2bf957
- **SHA-256 do comentário:** 5c3ffd1ec77cb39647f1e778bfc841256ccfd17e62cbcae5251d5d4c27c13711
