# Registro público: STJ — 2197384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63e0c85dc51a6a103f3de9f9ea08ca8116de7e10215bb8b507124cdb881b8db1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441087
- **Número de registro na fonte:** 202500474042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO
 REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
 BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELOS
 ALIENANTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso submetido a
 sistemátia dos recursos repetitivos (REsp n. 1.141.990/PR, relator
 Ministro Luiz Fux, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010), tem o
 entedimento de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de
 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º
 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a
 configuração da figura da fraude" (Tema 290).
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrida a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa, a
 presunção de fraude é absoluta, não se aplicando à execução fiscal a
 Súmula 375 do STJ, sendo irrelevante ter ocorrido uma cadeia
 sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, pois
 restou comprovado que alienação pretérita frustou a atividade
 jurisdicional executiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É impertinente discorrer sobre a boa-fé dos adquirentes, sobre a
 obtenção de certidões negativas em nome dos alienantes, sobre o fato
 de o débito ter sido parcelado ou sobre o fato de a executada
 dedicar-se à venda de bens imóveis, pois a única ressalva que afasta
 a presunção legal é a hipótese de terem sido reservados pelo
 devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, o
 que não foi cogitado pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO
 REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
 BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELOS
 ALIENANTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso submetido a
 sistemátia dos recursos repetitivos (REsp n. 1.141.990/PR, relator
 Ministro Luiz Fux, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010), tem o
 entedimento de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de
 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º
 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a
 configuração da figura da fraude" (Tema 290).
 2. Ocorrida a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa, a
 presunção de fraude é absoluta, não se aplicando à execução fiscal a
 Súmula 375 do STJ, sendo irrelevante ter ocorrido uma cadeia
 sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, pois
 restou comprovado que alienação pretérita frustou a atividade
 jurisdicional executiva. Precedentes.
 3. É impertinente discorrer sobre a boa-fé dos adquirentes, sobre a
 obtenção de certidões negativas em nome dos alienantes, sobre o fato
 de o débito ter sido parcelado ou sobre o fato de a executada
 dedicar-se à venda de bens imóveis, pois a única ressalva que afasta
 a presunção legal é a hipótese de terem sido reservados pelo
 devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, o
 que não foi cogitado pelo Tribunal de origem.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 63e0c85dc51a6a103f3de9f9ea08ca8116de7e10215bb8b507124cdb881b8db1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197384 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63e0c85dc51a6a103f3de9f9ea08ca8116de7e10215bb8b507124cdb881b8db1
- **SHA-256 do comentário:** 9bdb1c6d3301445cb2aecd96304a70b501adf0db78d67e8d2b90f69c3ace4b1b
