# Registro público: STJ — 2204073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb756e851bd682fa40d0a39ba4e0acd0a15cbf6f0c07a923936b909cf477a34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441097
- **Número de registro na fonte:** 202500974271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO
 PRESUMIDO DE IPI, COMO RESSARCIMENTO DO PIS/COFINS. EMPRESA
 PRODUTORA E EXPORTADORA DE ESQUADRIAS E PEÇAS DE MADEIRA PARA
 INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. CUSTOS COM O FRETE PARA
 TRANSPORTE DE INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR
 ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
 em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
 que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
 posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em estabelecer
 que, na interpretação do art. 1º da Lei n. 9.393/1996, somente podem
 ser considerados como custos de aquisição (para fins de crédito
 presumido de IPI) os insumos que, qualificados como
 "matérias-primas" ou "produtos intermediários", incorporam-se ao
 produto final ou que são consumidos no curso do processo de
 industrialização, de forma imediata e integral.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em tela para fins de
 interpretação do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 10.276/2001, que trata
 de regime alternativo ao da Lei n. 9.393/1996 e que manteve a mesma
 noção desta norma sobre custo de aquisição de insumos, como
 "correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a
 materiais de embalagem".
- **Item 4 (texto oficial):** A desoneração da carga tributária, como benefício fiscal, e em
 exceção à regra geral que é a incidência dos tributos que gerarão o
 crédito presumido, deve ser interpretada nos exatos termos da
 previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de incluir o frete como custo de aquisição de insumos
 visa ampliar o alcance de norma que desonera a carga tributária, o
 que está em desacordo com a exegese literal que apregoa a
 jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO
 PRESUMIDO DE IPI, COMO RESSARCIMENTO DO PIS/COFINS. EMPRESA
 PRODUTORA E EXPORTADORA DE ESQUADRIAS E PEÇAS DE MADEIRA PARA
 INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. CUSTOS COM O FRETE PARA
 TRANSPORTE DE INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR
 ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
 em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
 que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
 posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em estabelecer
 que, na interpretação do art. 1º da Lei n. 9.393/1996, somente podem
 ser considerados como custos de aquisição (para fins de crédito
 presumido de IPI) os insumos que, qualificados como
 "matérias-primas" ou "produtos intermediários", incorporam-se ao
 produto final ou que são consumidos no curso do processo de
 industrialização, de forma imediata e integral.
 3. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em tela para fins de
 interpretação do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 10.276/2001, que trata
 de regime alternativo ao da Lei n. 9.393/1996 e que manteve a mesma
 noção desta norma sobre custo de aquisição de insumos, como
 "correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a
 materiais de embalagem".
 4. A desoneração da carga tributária, como benefício fiscal, e em
 exceção à regra geral que é a incidência dos tributos que gerarão o
 crédito presumido, deve ser interpretada nos exatos termos da
 previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance.
 Precedentes.
 5. A pretensão de incluir o frete como custo de aquisição de insumos
 visa ampliar o alcance de norma que desonera a carga tributária, o
 que está em desacordo com a exegese literal que apregoa a
 jurisprudência desta Corte Superior.
 6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0bb756e851bd682fa40d0a39ba4e0acd0a15cbf6f0c07a923936b909cf477a34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204073 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bb756e851bd682fa40d0a39ba4e0acd0a15cbf6f0c07a923936b909cf477a34
- **SHA-256 do comentário:** ad4cae97f41970fb1c75b845fd495ae1ecab589c5daeee89872a5ccd361118bf
